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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9174, de 16 de dezembro de 1965

Nº 9174/1965

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Art. 1.
- A Secretaria da Educação manterá o ensino religioso de modo a levar a cada aluno, de acordo com a sua convicção religiosa, os ensinamentos de sua crença, segundo as determinações legais.

Dispõe sobre o ensino religioso no horário escolar dos estabelecimentos oficiais de ensino e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 168, item V, da Constituição Federal e no artigo 124, item V, da Constituição do Estado, e:

considerando que foi sob a proteção de Deus que os representantes do povo, reunidos em assembléia constituinte, organizaram e promulgaram o regime democrático brasileiro;

considerando que esse sentimento de religião está, igualmente, expresso no preâmbulo da Constituição Mineira;

considerando que a educação integral deve compreender não somente o ensino dos valores cívicos, mas, principalmente, a formação dos valores morais do homem,

Decreta:

Art. 2.
- O ensino religioso desenvolver-se-á através das autoridades competentes, visando a formação integral do educando.
Art. 3.
- O ensino religioso será obrigatório, segundo a lei, nos estabelecimentos da rede escolar oficial, para todos os alunos, na conformidade da crença de cada um, declarada quando da matrícula.
§ 1º- O ensino religioso fará parte do programa da prática educativa de moral e cívica nos estabelecimentos de ensino de grau médio.
§ 2º- Recusar-se-á matrícula ao aluno que não apresentar rendimento satisfatório na prática da Educação Cívica.
Art. 4.
- Tendo em vista o preceito contido no artigo anterior, serão organizadas tantas turmas quantas necessárias.
§ 1º- Para esse fim, poderão integrar a mesma turma da Educação Cívica alunos de 1ª e 2ª séries de ciclo colegial, ressalvada a hipótese de a Diretoria dos estabelecimentos de ensino julgar conveniente a adoção de outros critérios de agrupamento de alunos.
§ 2º- Haverá pelo menos duas aulas semanais de prática de Educação Cívica.
Art. 5.
- Quando não houver número de 25 alunos para constituírem uma turma, a prática de Educação Religioso será ministrada independentemente da de Educação Cívica.
Art. 6.
- Para a aplicação da regra contida no parágrafo 1º do artigo 3º será recrutado professor, indicado por autoridade religiosa competente, com a aprovação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7.
- O currículo da escola primária oficial será acrescido da prática de Educação Religiosa.
§ 1º- As aulas dessa prática serão ministradas pela própria regente de classe, quando houver coincidência de crença religiosa.
§ 2º- Sendo a professora de crença religiosa diversa da de seus alunos, ou de parte deles, as aulas serão ministradas isoladamente, por regente indicada pela autoridade religiosa competente.
§ 3º- Serão designados, de acordo com a autoridade religiosa, tantos assistentes escolares, recrutados dentro do magistério, quantos necessários para a supervisão desta atividade educacional, quando no município se verificar a existência de mais de 15 (quinze) turmas de uma determinada crença religiosa.
Art. 8.
- A autoridade religiosa designará um representante junto da Secretaria para responder pelos interesses da respectiva crença.
Art. 9.
- O Secretário de Estado da Educação baixará portaria dispondo sobre a execução do presente Decreto.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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