Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9130
Nº 9130/1965
Suspende, até 31 de janeiro de 1966, os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 45 do Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando que os balanços do presente exercício, dos Departamentos autônomos e autarquias, terão de ser apresentados à Secretaria da Fazenda até o dia 15 de janeiro próximo, decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado