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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9130

Nº 9130/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende, até 31 de janeiro de 1966, os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 45 do Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando que os balanços do presente exercício, dos Departamentos autônomos e autarquias, terão de ser apresentados à Secretaria da Fazenda até o dia 15 de janeiro próximo, decreta:

Art. 1.
– Ficam suspensos, até 31 de janeiro de 1966 , os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do art. 45 do Decreto n. 7.746, de 3 de julho de 1964.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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