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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9113, de 6 de dezembro de 1965

Nº 9113/1965

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Florestal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, que terá a finalidade de supervisionar a política florestal do Estado.

Cria o Conselho Florestal de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições:

Decreta:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Florestal:
ICumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo Código Florestal;
IIFixar as linhas gerais da política florestal, do desenvolvimento da tecnologia industrial florestal e da preservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
IIIPromover a cooperação dos poderes públicos, através de todos os seus órgãos e instituições, de empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de replantio;
IVPromover a fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, representando às autoridades florestais sobre necessidades ou deficiências dos serviços ou sobre temas do interesse público;
VEmitir parecer sobre assuntos relevantes que a autoridade florestal tenha de resolver, a pedido desta e nos casos indicados no Código Florestal;
VIDifundir, em todo o Estado, o problema florestal e suas soluções;
VIICooperar para o bom êxito da Semana Florestal, instituída pelo Decreto 8.576, de 13 de agosto de 1965;
VIIIPromover e organizar congressos estaduais para o debate de problemas florestais;
IXOpinar sobre ante-projetos do Executivo atinentes à matéria florestal;
XAprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3.
- São membros do Conselho Florestal:
IO Diretor Presidente do Instituto Estadual de Florestas;
IIO Secretário de Estado da Agricultura;
IIIO Secretário de Estado da Educação;
IVO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VO Secretário de Estado da Fazenda;
VIO Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
VIIO Diretor da Escola Superior de Florestas da UREMG;
VIIIO Presidente da Associação Mineira de Municípios;
IXUm representante da Escola Superior de Agronomia, sediada em Minas Gerais; um representante da Federação das Indústrias; um representante da Associação Comercial de Minas e um representante da Federação das Associações Rurais - FAREM - designados, em lista tríplice, pelo Governador do Estado;
XO Chefe da Agência do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura em Belo Horizonte;
XIQuatro pessoas de notória competência especializada em ciências ligadas a questões florestais e em Direito Florestal, indicadas em lista tríplice ao Governador do Estado pelo Presidente do Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Florestal mencionados nos itens IX e XI deste artigo será de três (3) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 4.
- O Conselho Florestal será presidido pelo Governador do Estado e terá como Diretor Executivo o Presidente do Instituto Estadual de Florestas e se reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Governador do Estado, pelo Diretor Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Florestal.
Art. 5.
- As reuniões do Conselho Florestal serão secretariadas por um servidor do Instituto Estadual de Florestas, designado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Não será remunerado o cargo de membro do Conselho Florestal, que constituirá serviço público relevante.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro Oliveira Rezende

Bonifácio José Tamm de Andrada

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

Guilherme Machado

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