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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9068, de 26 de novembro de 1965

Nº 9068/1965

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Autoriza concorrência pública para a exploração do serviço telefônico de Belo Horizonte.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando os entendimentos havidos com a Prefeitura de Belo Horizonte, visando á adoção de providências conjuntas que resolvam definitivamente o problema telefônico da Capital;

considerando as recomendações da Comissão Mista a que se refere o Decreto n. 8.253, de 12 de abril de 1965, aprovadas em despacho de 23 de setembro do corrente ano;

considerando que persistem as razões que ditaram a ação conjunta do Estado e da Prefeitura de Belo Horizonte, no que concerne ao serviço telefônico de Belo Horizonte,

Decreta:

Art. 1.
– Será posta em concorrência pública a exploração do serviço telefônico de Belo Horizonte e Cidade Industrial, nos têrmos do edital a ser aprovado pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal.
Art. 2.
– A concorrência que se refere o artigo anterior será orientada, processada e julgada pela Comissão Especial de Fiscalização e Contrôle instituída pelo Decreto n. 8.253, de 12 de abril de 1965 (art. 1º, item II).
Parágrafo único– A Comissão terá ampla autonomia para os assuntos que lhe são cometidos devendo seu parecer final e casos de maior relevância ser submetidos ao Governador, através do Conselho de Administração do Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico, e ao Prefeito Municipal.
Art. 3.
– O edital de concorrência obedecerá necessariamente, os requisitos da legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto.
§ 1º– O edital, com o prazo de 90 dias, a contar da última publicação, será divulgado por três vezes, no mínimo, no “Minas Gerais” e em jornais de grande circulação no Estado e no País.
§ 2º– Entre uma publicação e outra será observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.
– Se, á época própria, ainda não tiver sido decidido o problema de competência, o contrato de concessão será firmado conjuntamente pelo Governador e pelo Prefeito Municipal.
Art. 5.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano de Mendonça Chaves

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