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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9058, de 26 de novembro de 1965

Nº 9058/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria Coletoria Estadual no município de Urucania.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, com classificação no Grupo III, uma Coletoria Estadual no município de Urucania.
Parágrafo único- O Secretário de Estado da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova Coletoria.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado.

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