Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9057, de 26 de novembro de 1965
Nº 9057/1965
Estabelece, para o exercício de 1966, condições de matrícula ao Curso de Formação de Oficiais, do Departamento de Instrução da Polícia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1.
- Para o Curso de Formação de Oficiais - 1º ano - (CFO-1), do Departamento de Instrução da Polícia Militar, previsto pelo artigo 60, item I, n.1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, modificado pelo Decreto n. 7.405, de 14 de fevereiro de 1964, serão exigidas do candidato, no exercício de 1966, as seguintes condições de matrícula:
Iser brasileiro na forma dos itens I e II do art. 129 da Constituição Federal;
IInão ter completado 35 (trinta e cinco) anos de idade até o dia 1º de março do ano de matrícula se for subtenente ou sargento da Polícia Militar;
IIInão ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula e ter curso ginasial ou equivalente legal se for cabo, soldado ou recruta da Polícia Militar; se recruta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, ter, ainda, no mínimo, 6(seis) meses de serviço até 1º de março do ano da matrícula;
IVter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade e, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos até o dia 1º de março do ano da matrícula se for civil com curso ginasial ou equivalente, observadas as demais exigências legais quando se tratar de menor;
Vser solteiro, exceto se o candidato for Sargento ou Sub-tenente;
VIter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar e bons antecedentes. Na verificação dos antecedentes são consideradas a conduta familiar e social, a formação ideológica e a vida pregressa;
VIIter sido considerado apto em inspeção de saúde e em exame psicotécnico;
VIIIter sido aprovado nos exames intelectuais;
IXter sido habilitado na prova de Educação Física, conforme critério da Escola aprovado pelo Comando Geral nas Instruções baixadas anualmente pelo Departamento de Instrução.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares