Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9056, de 26 de novembro de 1965
Nº 9056/1965
Regulamenta o tráfego e a fiscalização de veículos nas rodovias estaduais, nos termos do Decreto-Federal n. 50.903, de 3 de julho de 1961.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,
considerando que pelo Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho de 1961, foram fixadas normas para o tráfego de veículos nas vias públicas;
considerando que pelo art. 5º, alínea “f”, da Lei Federal n. 302, de 13 de julho de 1948, cumpre aos Estados, por seus Departamentos de Estradas de Rodagem, adotar o código ou regulamento de trânsito estabelecido para as estradas federais;
considerando que nos termos do art. 2º, alínea “d”, da Lei Estadual n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, modificada pela Lei n. 1.701, de 18 de dezembro de 1957, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;
considerando a conveniência da fiscalização e da observância de normas para o tráfego de veículos ou combinações de veículos nas rodovias do Estado, a fim de mantê-las em boas condições de trânsito;
considerando, finalmente, que os estudos realizados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, aprovados pela Resolução n. 108/65 do Conselho Rodoviário, recomendam a adoção da presente medida,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Helvécio Antônio Horta Arantes