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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9056, de 26 de novembro de 1965

Nº 9056/1965

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Regulamenta o tráfego e a fiscalização de veículos nas rodovias estaduais, nos termos do Decreto-Federal n. 50.903, de 3 de julho de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,

considerando que pelo Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho de 1961, foram fixadas normas para o tráfego de veículos nas vias públicas;

considerando que pelo art. 5º, alínea “f”, da Lei Federal n. 302, de 13 de julho de 1948, cumpre aos Estados, por seus Departamentos de Estradas de Rodagem, adotar o código ou regulamento de trânsito estabelecido para as estradas federais;

considerando que nos termos do art. 2º, alínea “d”, da Lei Estadual n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, modificada pela Lei n. 1.701, de 18 de dezembro de 1957, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;

considerando a conveniência da fiscalização e da observância de normas para o tráfego de veículos ou combinações de veículos nas rodovias do Estado, a fim de mantê-las em boas condições de trânsito;

considerando, finalmente, que os estudos realizados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, aprovados pela Resolução n. 108/65 do Conselho Rodoviário, recomendam a adoção da presente medida,

Decreta:

Art. 1.
- Fica atribuída ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a incumbência de dar cumprimento, nas estradas sob sua jurisdição, do disposto no Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho de 1961.
Art. 2.
- Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais:
a)fiscalizar os limites de carga, por eixo, transportada pelos veículos ou combinações de veículos que trafegarem nas rodovias estaduais sob sua jurisdição;
b)adotar as providências que se fizerem necessárias à fiel execução deste decreto.
Art. 3.
- A verificação dos limites de carga far-se-á, em pontos previamente fixados ao longo das rodovias estaduais, com a utilização de balanças e implementos adequados.
Art. 4.
- Verificado que a carga transportada é superior aos limites estabelecidos, será imposta ao transportador a multa específica prevista em lei.
§ 1º- Somente após ser descarregado o excesso da carga poderá o veículo continuar a trafegar.
§ 2º- O abandono do veículo pelo transportador ou seu motorista, o extravio ou deterioração da carga em excesso, não geram responsabilidades de qualquer natureza para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
§ 3º- Para os efeitos deste decreto considera-se transportador o responsável legal, pessoa física ou jurídica, pela carga transportada.
Art. 5.
- Durante o período de 30 (trinta) dias, contado da publicação do presente decreto, caberá à fiscalização apenas advertir ou impedir o tráfego do veículo cuja carga exceder os limites fixados.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Helvécio Antônio Horta Arantes

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