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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8893, de 25 de outubro de 1965

Nº 8893/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Constitui Grupo de Trabalho.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
– Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor as medidas indispensáveis à implantação, na estrutura administrativa do Estado, da Secretaria de Estado do Abastecimento e Crédito Rural.
Parágrafo único– O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo será constituído de 8 (oito) membros, designados pelo Governador do Estado, e seus trabalhos serão orientados pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Crédito Rural.
Art. 2.
– O Grupo de Trabalho constituído por este decreto deverá concluir os seus estudos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação de seus membros.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jorge Ferraz

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