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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8780, de 30 de setembro de 1965

Nº 8780/1965

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Estabelece normas para elaboração do plano de expansão da rêde escolar na Capital do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– O plano de expansão da rêde do ensino primário de Belo Horizonte, mediante construção de prédios novos, terá em vista a conveniência de articulação dos diversos setores da Administração Pública e entidades particulares interessadas no desenvolvimento do ensino e será elaborado à vista dos resultados dos censos escolares.
Art. 2.
– A elaboração do plano é atribuida a um Conselho Supervisor, que ora se Institui, do qual serão membros o Secretário de Estado da Educação, como Presidente, o Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas, que poderão indicar representantes, um representante do Plano Nacional de Educação, um representante da Comissão Estadual do Salário Educação, um representante do Conselho Estadual de Educação e um da Prefeitura Municipal, se houver o ajuste a que se refere o art. 4º dêste Decreto.
Art. 3.
– Haverá dois programas de ação, um de emergência e outro definitivo.
§ 1º– O programa de emergência compreende o atendimento das zonas em que se concentrarem os deficits de matrícula numèricamente mais expressivos nas quais poderá o Govêrno Estadual, ainda que em terrenos cedidos por prazo nunca inferior a quatro anos, edificar, através da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, unidades pré-fabricadas de ensino, na conformidade de quadro de prioridade a ser fixado diante das carências escolares.
§ 2º– O programa de construções definitivas, etapa conseqüente àquela que se refere o parágrafo anterior, inclui a promoção dos entendimentos necessários a doação dos terrenos indispensáveis a construção de prédios definitivos onde, por igual, as carências escolares tiverem sido apuradas.
Art. 4.
– Participarão da elaboração do plano de expansão da rêde de ensino primário de Belo Horizonte o Departamento de Ensino Primário (Serviço da Rêde Escolar) e o Departamento Administrativo (Serviço de Prédios Escolares), da Secretaria de Estado da Educação, a Comissão Estadual do Salário de Educação, o Plano Nacional de Educação, o Conselho Estadual de Educação e, por ajuste posterior, a Prefeitura Municipal e as entidades particulares interessadas no desenvolvimento do ensino, incluídas entre elas as associações de pais, a juízo do Secretário de Estado da Educação.
Art. 5.
– Fica considerado quadro prioritário, para o efeito de elaboração do primeiro plano de expansão de que trata êste Decreto, o constituído dos seguintes bairros, vilas ou locais:

1. Vila Floramar, além de Aarão Reis;

2. Vila Grajau;

3. Imediações das ruas Turfa, Canaan e Rio Negro, ao lado da Igreja;

4. Caixa d’Agua dos Pintos;

5. Bairro Marajó, entre as vilas Salgado Filho e Cercadinho;

6. Jardim América, depois da Vila Nova Cintra;

7. Vila Agua Branca, ao final das ruas Pedra Branca e Caraça;

8. Bairro São Pedro;

9. Pampulha, nas imediações do Condomínio Samarkan;

10. Pampulha, rua Jamaica;

11. Vila Casa Branca, na Avenida Marzagânia;

12. Vila dos Urubus, cercanias do Hospital “Raul Soares”;

13. Vila Paraíso;

14. Vila Parque Cruzeiro do Sul;

15. Vila dos Santos Anjos;

16. Vila Copacabana;

17. Bairro Nôvo Glória;

18. Bairro N. Sra. da Glória;

19. Bairro Ipanema;

20. Vila São José;

21. Bairro Pe. Eustáquio;

22. Bairro Frei Eustáquio;

23. Vila Ferreira Cardoso;

24. Vila Parque Horto – Quadra 6, lotes 16 e 17. Rua Francisca com Aporé;

25. Bairro Nova Vista;

26. Vila Santa Maria Goreti;

27. Bairro Dom Cabral;

28. Vila São Gabriel, no Bairro Belmonte, proximidades da rua Santa Margarida;

29. Vila Gutierrez;

30. Alto da Barroca;

31. Alto do Bairro da Serra;

32. Favela “Cabeça de Porco” ao final do Bairro da Serra;

33. Favela do “Querozene”, ao final do Bairro da Serra (outra direção);

34. Favela “Pedreira Prado Lopes”, junto à Vila Senhor dos Passos;

35. Favela “Joaquim Nabuco” junto ao Bairro Santa Efigênia;

36. Favela “Carapuça”, junto ao Bairro Explanada;

37. Favela do Cardoso, ao final do Bairro Santa Efigênia;

38. Favela dos Atrevidos, junto ao Bairro da Cachoeirinha;

39. Favela “Marçola”, junto ao Bairro da Serra;

40. Favela “Buraco Quente”, junto ao Bairro Sagrada Família;

41. Favela dos “Eucaliptos”, junto ao Bairro das Indústrias, na Cidade Industrial;

42. Padre Eustáquio, confluência da av. Tereza Cristina com a rua Aquidaban;

43. Vila Candelária (Venda Nova);

44. Vila Clóvis (Venda Nova);

45. Bairro Santa Mônica;

46. Vila Santa Isabel;

47. Vila Santo Inácio;

48. Vila São Geraldo, imediações da rua Guruá.

Art. 6.
– Os encargos resultantes dêste Decreto correrão pelos recursos próprios da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, da Comissão Estadual do Salário Educação e do Plano Nacional da Educação, após a fixação das respectivas áreas de atuação.
Art. 7.
– Poderá o Secretário de Estado da Educação, em portaria publicada no órgão oficial, alterar o quadro de prioridades ora instituido, atendidos os interêsses do ensino.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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