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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8660, de 3 de setembro de 1965

Nº 8660/1965

Institui a Fundação Universidade do Vale do Sapucaí.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação do Vale do Sapucaí, nos termos da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964.
Art. 2.
– A Fundação Universidade do Vale do Sapucaí se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1965.

José de Magalhães Pinto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.660, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Universidade do Vale do Sapucaí, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e fôro na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, a Universidade do Vale do Sapucaí, Instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional, em todos os ramos do saber científico e técnico cultural;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiam os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino na Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
– A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, no valor de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6.
– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações especiais à Fundação e poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 8.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas pelos que regularmente nela se inscreverem;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e sua competência

Art. 9.
– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembleia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Diretor;
IVo Diretor Executivo;
Vo Conselho Fiscal.
Art. 10.
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termos de posse e compromisso, assinados em livro próprio.
Art. 11.
– Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera público.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 12.
– A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 13.
– São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres, para criação da presente Fundação.
Art. 14.
– Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 15.
– A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 16.
– As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com a antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, data e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com a antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 17.
– A Assembleia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18.
– Compete à Assembleia Geral Ordinária:
Iconhecer o balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 19.
– O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único– É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.
Art. 20.
– Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
IIconvocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
IIIpresidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Diretor;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Diretor;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIIIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;
Xexercer as demais atribuições previstas neste estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.
Art. 21.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Diretor

Art. 22.
– O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 23.
– Compete ao Conselho Diretor:
Ieleger o Presidente e Vice-Presidente;
IIelaborar o Regulamento previsto no art. 12 da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, e aprovar os Regimentos Internos;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor da Universidade, dos Diretores de Institutos, Escolas e Faculdades e do Diretor Executivo;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos ou a encampação de outros estabelecimentos;
Xaprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIIIsubmeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Fundação;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 24.
– O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna 1ª (primeira) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único– O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, , sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 25.
– O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho Diretor que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 26.
– O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais.
Art. 27.
– Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:
Ipropor os programas de trabalho e promover a execução dos que foram aprovados;
IIpraticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como: organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IIImovimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IVapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
Venviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar anualmente ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
VIIexercer as demais atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
Art. 28.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, na Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 29.
– O conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 30.
– Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar á Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IVDenunciar á Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis á Fundação;
Vconvocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade do Vale do Sapucaí

Art. 31.
– A Universidade do Vale do Sapucaí será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa, e por Faculdades e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
Iaos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a)ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b)formar pesquisadores e especialistas;
c)ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
IIàs Faculdades e Escolas na sua esfera de competência:
a)ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b)ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
Art. 32.
– A Universidade do Vale do Sapucaí empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região a que se refere, por si ou em colaboração com entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Art. 33.
– Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí das unidades previstas no art. 11, da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, e das que vierem a ser criadas ou encampadas – nos termos dos arts. 23, item IX, e 35, deste Estatuto.
Art. 34.
– A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 35.
– A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.
Art. 36.
– Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.
Art. 37.
– A Universidade do Vale do Sapucaí proporcionará, dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos aos estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.).
Art. 38.
– Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nos Institutos e Faculdades, as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único– Os Diretores dos Institutos, Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 39.
– Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade do Vale do Sapucaí serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 40.
– Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do exercício financeiro

Art. 41.
– O ano financeiro coincide com o ano civil.
Art. 42.
– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Art. 43.
– Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Art. 44.
– O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar dos doadores a que se referem os arts. 13 e 14, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão pela mesma forma, de sucessor e sucessor.
Art. 45.
– No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 46.
– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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