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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8651

Nº 8651/1965

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Art. 1.
– O Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais, órgão consultivo, funcionará na conformidade das disposições dêste decreto, competindo-lhe especialmente:
Idar parecer nos assuntos relativos ao desporto e á educação física, quando consultado;
IIexpedir alvarás ás entidades esportivas do Estado;
IIIsugerir estudos sôbre organização e administração de associações e entidades desportivas do Estado;
IVsolucionar, quado submetidas á sua deliberação, as questões entre entidades esportivas ou entre estas e esportistas;
Vopinar sôbre a distribuição de verbas federais destinadas ás entidades ou associações desportivas do Estado;
VIcooperar com a Diretoria de Esportes de Minas Gerais, opinando nos assuntos que forem submetidos ao seu exame.

Dispõe sôbre o Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Decreto-lei Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, decreta:

Art. 2.
– O Conselho Regional de Desportos será constituido de um representante do Governador do Estado, como seu Presidente, de um representante do Conselho Nacional de Desportos, indicado pelo seu Presidente, de um representante escolhido em lista triplice apresentada pelas Federações Esportivas de Minas Gerais, legalmente constituidas, de um representante da Associação Mineira de Cronistas Esportivos, de um representante da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e de um representante do Estádio “Minas Gerais”.
Parágrafo único– Os membros do Conselho Regional de Desportos serão designados por um ano, por ato do Governador do Estado, sendo permitida a recondução.
Art. 3.
– O Conselho Regional de Desportos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1ºº – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 4 (quatro) membros.
§ 2ºº – As reuniões do Conselho serão secretariadas por um servidor da Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais, designado pelo Governador do Estado.
§ 3ºº – A matéria submetida á apreciação do Conselho será distribuída pelo Presidente, que designará os relatores.
Art. 4.
– Os serviços prestados pelos membros do Conselho Regional de Desportos são gratuitos e considerados relevantes.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1.º de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Wilson Chaves

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