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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8593, de 18 de agosto de 1965

Nº 8593/1965

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Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n. 7.713, de 9 de julho de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, e tendo em vista proposta motivada da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1.
– O art. 1.º do Decreto n. 7.713, de 9 de julho de 1964, mantidos os seus atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação, a que acrescem os parágrafos 6.º e 7.º:

“ – As Agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais são dos seguintes tipos: Anexas, Autônomas, Metropolitanas, Imobiliárias, Regionais, Central Imobiliária e Central Agricola-Industrial”.

…………………………………………………………………….

“

§ 6ºº – A Agência Central Agricola-Industrial, que fica criada, com sede nesta Capital, além das atribuições específicas relacionadas com os empréstimos agrícolas, industriais e de amparo ao trabalho, destina-se a supervisionar e a coordenar as Agências de qualquer tipo, em todo o Estado, junto às quais se processem os empréstimos ora mencionados”.

“

§ 7ºº A Diretoria da Caixa Econômica, quando se fizer necessário, poderá dotar as demais Carteiras de Agência Central, nos moldes previstos nos §
§ 5ºº e 6.º dêste artigo”.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

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