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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8571, de 11 de agosto de 1965

Nº 8571/1965

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Marianense de Educação, nos têrmos da Lei nº 3.070, de 30 de dezembro de 1963.

Institui a Fundação Marianense de Educação, com sede na cidade de Mariana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 3.070, de 30 de dezembro de 1963,

DECRETA:

Art. 2.
– A Fundação Marianense de Educação se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante dêste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MARIANENSE DE EDUCAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.571, DE 11 DE AGOSTO DE 1965

CAPÍTULO I

Dá denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Marianense de Educação, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e fôro na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I) criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos têrmos da Lei n. 3.070, de 30 de dezembro de 1963, a Faculdade de Filosofia de Mariana, instituto de ensino de pesquisas e estudo para a formação de professôres secundários, uma Escola de Serviço Social e uma Escola de Enfermagem;

II) criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os adolescentes;

III) promover medidas que, atendendo ás reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV) cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Faculdade e das Escolas, desenvolvendo, por todos os meios, intercambio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.

Art. 3.
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos têrmos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, n. I, da Lei n. 3.070, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ …… 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), representando por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.070, de 30 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6.
– Para fins de interêsse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações á Fundação, o poder público, a pessoa natural e jurídica de direito privado.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I) os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II) os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III) o usufruto a ela conferido;

IV) as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V) as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 8.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:

I) as contribuições feitas pelos que regulamente nela se inscreverem;

II) as subvenções do poder público;

III) as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV) os valores eventualmente recebidos;

V) a renumeração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 9.
– São órgãos de administração da Fundação:

I) a Assembléia Geral;

II) o Presidente;

III) o Conselho Diretor;

IV) o Direito Executivo;

V) o Conselho Curador.

Art. 10.
– Os membros eleitos ou conduzidos e compor qualquer órgão administrativo da Fundação empossar-se-ão mediante têrmo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 11.
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 12.
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos têrmos dêste Estatuto.
Art. 13.
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito doações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 14.
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos queles que, a juízo dela:

I) fizeram a doação de monta á Fundação;

II) se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III) hajam relevado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento matido pela Fundação.

Art. 15.
– A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordináriamente, tôda vez que fôr convocada regulamente , sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordináriamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou pelo têrço mínimo dos membros componentes.
Art. 16.
– As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I) em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumáriamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II) em seguida convocação, se publicados os anúncios u editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 17.
– A Assembléia Geral deliberá:

I) em primeira convocação, somente com a presença de 3|4, no mínimo, dos membros componentes;

II) em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18.
– Compete a Assembléia Geral Ordinária:

I) conhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, deliberando livremente sôbre os mesmos;

II) eleger os membros do Conselho Curador e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 19.
– O Conselho Curador compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos, com mandato de 3 (três) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 20.
– Ao Conselho Curador compete:

I) examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecerem as informações que forem solicitados;

II) lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;

III) apresentar á Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;

IV) denunciar á Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputa uteis á Fundação;

V) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 21.
– O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.
Parágrafo único– É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.
Art. 22.
– Compete ao Presidente:

I) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dêle;

II) convocar a Assembléia, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;

III) presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

IV) supervisionar os trabalhos da Fundação;

V) admitir e dispensar o Diretor Executivo;

VI) assinar convênios e contratos;

VII) autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII) autorizar a movimentação de fundos da entidade;

IX) autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 23.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Art. 24.
– O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 25.
– Compete ao Conselho Diretor:

I) eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II) aprovar os Regimentos Internos;

III) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhe a execução;

IV) aprovar os planos para seleção de bolsistas;

V) autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI) fixar a renumeração e o regime de trabalho do Reitor, dos Diretores das Escolas e Faculdade e do Diretor Executivo;

VII) aprovar o quadro e fixar a renumeração do pessoal;

VIII) deliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX) decidir sôbre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;

X) aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;

XI) encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII) decidir sôbre a aceitação de doações e sôbre a alienação de imóveis.

Art. 26.
– O Conselho Diretor reunir-se-á ordináriamente:

I) de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único– Reunir-se-á a extraordináriamente, sempre que fôr convocado pelo Presidente.
Art. 27.
– O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 28.
– O Presidente escolherá livremente o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais.
Art. 29.
– Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:

I) submeter ao Presidente os Projetos dos regimentos externos da Fundação;

II) propor o programa de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

III) praticar os atos necessários á administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender ás determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

IV) movimentar depósitos bancários, de acôrdo com as normas fixadas pelo Presidente;

V) apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

VI) enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VII) encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 30.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Faculdade de Filosofia e das Escolas

Art. 31.
– A Fundação Marianense de Educação será uma unidade orgânica, integrada pela Faculdade de Filosofia, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem, cabendo:

I) á Faculdade de Filosofia, na Esfera de sua competência:

a)ministrar curso de ciências, artes e letras;
b)formar pesquisadores e especialistas e professôres secundários;
c)ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II) ás Escolas, na sua esfera de competência:

a)ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b)ministrar cursos de especialização e de pós-graduação;
Art. 32.
– A Fundação Marianense de Educação empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificadamente da região a que se refere, por si ou em colaboração com as entidades publicas e privadas que o solicitarem.
Art. 33.
– A Primeira Unidade a ser instalada pela Fundação será a Faculdade de Filosofia.
Art. 34.
– A estrutura da Fundação e dos estabelecimentos competentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 35.
– Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e dos estabelecimentos componentes serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 36.
– A Fundação poderá, nos têrmos da legislação vigente, requisitar funcionários do serviços publico estadual.

CAPÍTULO XII

Do exercício fundacional

Art. 37.
– O ano fundamental coincide com o ano civil.
Art. 38.
– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Art. 39.
– Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais de acôrdo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40.
– O diretor de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar dos doadores a que se referem os arts. 13 e 14, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão pema mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 41.
– No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 42.
– O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado, mediante proposta do Conselho Diretor, devendo qualquer alternação ser aprovada por decreto do Poder Executivo.

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