Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8571, de 11 de agosto de 1965
Nº 8571/1965
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Dá denominação, sede, fins e duração CAPÍTULO II – Do patrimônio, sua constituição e utilização CAPÍTULO III – Dos rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração e suas finalidades CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral CAPÍTULO VI – Do Conselho Curador CAPÍTULO VII – Do Presidente CAPÍTULO VIII – Do Conselho Diretor CAPÍTULO IX – Do Diretor Executivo CAPÍTULO X – Da Faculdade de Filosofia e das Escolas CAPÍTULO XI – Dos servidores CAPÍTULO XII – Do exercício fundacional CAPÍTULO XIII – Disposições GeraisInstitui a Fundação Marianense de Educação, com sede na cidade de Mariana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 3.070, de 30 de dezembro de 1963,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1965.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MARIANENSE DE EDUCAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.571, DE 11 DE AGOSTO DE 1965
CAPÍTULO I
Dá denominação, sede, fins e duração
I) criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos têrmos da Lei n. 3.070, de 30 de dezembro de 1963, a Faculdade de Filosofia de Mariana, instituto de ensino de pesquisas e estudo para a formação de professôres secundários, uma Escola de Serviço Social e uma Escola de Enfermagem;
II) criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os adolescentes;
III) promover medidas que, atendendo ás reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV) cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Faculdade e das Escolas, desenvolvendo, por todos os meios, intercambio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
I) os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II) os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III) o usufruto a ela conferido;
IV) as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V) as rendas próprias dos imóveis que possua.
I) as contribuições feitas pelos que regulamente nela se inscreverem;
II) as subvenções do poder público;
III) as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV) os valores eventualmente recebidos;
V) a renumeração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e suas finalidades
I) a Assembléia Geral;
II) o Presidente;
III) o Conselho Diretor;
IV) o Direito Executivo;
V) o Conselho Curador.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
I) fizeram a doação de monta á Fundação;
II) se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III) hajam relevado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento matido pela Fundação.
I) em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumáriamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II) em seguida convocação, se publicados os anúncios u editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
I) em primeira convocação, somente com a presença de 3|4, no mínimo, dos membros componentes;
II) em segunda convocação, com qualquer número.
I) conhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, deliberando livremente sôbre os mesmos;
II) eleger os membros do Conselho Curador e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Curador
I) examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecerem as informações que forem solicitados;
II) lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;
III) apresentar á Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IV) denunciar á Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputa uteis á Fundação;
V) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
I) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dêle;
II) convocar a Assembléia, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;
III) presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
IV) supervisionar os trabalhos da Fundação;
V) admitir e dispensar o Diretor Executivo;
VI) assinar convênios e contratos;
VII) autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIII) autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX) autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Diretor
I) eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II) aprovar os Regimentos Internos;
III) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhe a execução;
IV) aprovar os planos para seleção de bolsistas;
V) autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI) fixar a renumeração e o regime de trabalho do Reitor, dos Diretores das Escolas e Faculdade e do Diretor Executivo;
VII) aprovar o quadro e fixar a renumeração do pessoal;
VIII) deliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX) decidir sôbre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;
X) aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;
XI) encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII) decidir sôbre a aceitação de doações e sôbre a alienação de imóveis.
I) de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IX
Do Diretor Executivo
I) submeter ao Presidente os Projetos dos regimentos externos da Fundação;
II) propor o programa de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III) praticar os atos necessários á administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender ás determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IV) movimentar depósitos bancários, de acôrdo com as normas fixadas pelo Presidente;
V) apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
VI) enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VII) encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
CAPÍTULO X
Da Faculdade de Filosofia e das Escolas
I) á Faculdade de Filosofia, na Esfera de sua competência:
II) ás Escolas, na sua esfera de competência:
CAPÍTULO XI
Dos servidores
CAPÍTULO XII
Do exercício fundacional
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais