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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8526, de 29 de julho de 1965

Nº 8526/1965

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Amplia a jurisdição do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que deve constituir preocupação do Govêrno não somente a expansão da rêde escolar primária, mas, também, o seu aparelhamento com pessoal técnico capaz de garantir-lhe plena eficiência;

considerando que o Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais, apesar da atividade desenvolvida em vários lustros de dedicado e eficiente esfôrço, não conseguiu, em virtude de sua limitada capacidade, formar e fornecer pessoal técnico suficiente para os trabalhos de orientação e supervisionamento da rêde escolar primária; e

considerando que o Código do Ensino Primário, contido na Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, destina tôdas as funções de especialização, direção, inspeção, assistência e supervisão a técnicos formados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação,

Decreta:

Art. 1.
– Fica ampliada a jurisdição do curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais, a fim de manter curso do mesmo gênero nos Colégios Normais Oficiais de Uberlandia, Governador Valadares e Santa Rita do Sapucai.
Art. 2.
– O Curso de Administração Escolar que se instituir nos Colégios mencionados no artigo anterior, na forma ali estabelecida, será considerado departamental do curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais e á sua direção sujeito quanto á organização e orientação didáticas e supervisão administrativa.
§ 1º– A orientação didática se fará através de um coordenador escolhido entre os professores do curso.
§ 2º– A supervisão administrativa será exercida por intermédio do Diretor do Colégio.
Art. 3.
– Os professores do curso departamental serão selecionados, mediante exame de suficiência, realizado no Instituto de Educação, e designados para a regência da disciplina na forma da legislação vigente.
§ 1º– A remuneração do professor será por aula dada, no sistema estabelecido para as aulas extranumerárias.
§ 2º– O professor que já ocupar cargo de magistério receberá, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, a remuneração por aula dada.
Art. 4.
– Poderá o Secretário de Estado da Educação instalar, nos Colégios citados no art. 1º deste Decreto, os cursos de especialização instituídos, no Instituto de Educação de Minas Gerais, pelo Decreto-Lei n. 1.666, de 28 de janeiro de 1946, obedecidas, quanto a êles, as mesmas normas traçadas nêste Decreto para os cursos de Administração Escolar.
Art. 5.
– Para atender a prática profissional do curso departamental, será ampliado o número das classes primárias anexas aos Colégios Normais de que trata êste Decreto.
Parágrafo único– Se as instalações do Colégio não comportarem o aumento de classes primárias, poderá a prática profissional ser realizada em classes primárias escolhidas para êsse fim, em estabelecimentos de ensino primário da localidade.
Art. 6.
– Será de 40 alunos, no máximo, a matrícula em cada um dos cursos de que trata êste Decreto.
Art. 7.
– Os diplomas de graduação ou certificados serão expedidos pelo Instituto de Educação de Minas Gerais, com citação do Colégio onde foi realizado e assinatura do respectivo diretor.
Art. 8.
– O Secretário de Estado da Educação baixará normas reguladoras para plena execução das disposições dêste Decreto.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Augusto de Mello Cançado

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