Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8416
Nº 8416/1965
Dispõe sôbre a ocupação temporária dos bens da Companhia Siderúrgica Mannesmann, situada em Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 141, § 16, da Constituição Federal, e o art.115, da Constituição do Estado e,
considerando que nos têrmos do artigo 141, § 16, da Constituição Federal, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito á indenização ulterior;
considerando que a Companhia Siderúrgica Mannesmann, atém da sede social, tem em Belo Horizonte o seu principal estabelecimento industrial para a produção de ferro, aço e seus derivados, em pleno funcionamento, e número de operários superior a cinco mil;
considerando que fatos notórios estão ameaçando as atividades da emprêsa, com grave risco de pertubação da ordem pública e da paz social;
considerando que, ao Estado, em face dêsse perigo iminente, cabe tomar as providências de caráter temporário, que a solução do caso requer;
considerando, finalmente, que para remediar situações análogas, o Govêrno Federal baixou os decretos ns. 43.092, de 1958; 46.115, de 1959; 49.189, de 1960; 1.938, de 1962; 51.761, de 1963, 51.889, de 1963,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Darcy Bessone de Oliveira Andrade