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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8390

Nº 8390/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria um Grupo Escolar no Bairro da Vila Lamin, na cidade de Itanhandu.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, item I, e de acôrdo com o disposto no artigo 33 e seu parágrafo Unico, ambos da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962 (Código do Ensino Primário), decreta:

Art. 1.
– Fica criado um Grupo Escolar no Bairro da Vila Lamin, na cidade de Itanhandu.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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