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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8386, de 24 de junho de 1965

Nº 8386/1965

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Art. 1.
— Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida diária a título de indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada.
§ 1ºº — Durante o período de trânsito não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido.
§ 2ºº — Entende-se por sede, para os efeitos dêste decreto, a localidade onde o funcionário tem exercício.

Dispõe sôbre a concessão de diárias no serviço público civil do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 2.
— A diária será:
Iintegral, quando o funcionário passar mais de doze (12) horas do mesmo dia fora da sede;
IIreduzida à metade, quando o funcionário passar mais de seis (6) horas do mesmo dia fora da sede.
Parágrafo único— Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis (6) horas.
Art. 3.
— Para o cálculo das diárias:
Ios vencimentos dos funcionários serão distribuídos por quatro (4) grupos, do seguinte modo:
a)vencimentos até o nível VI, inclusive;
b)vencimentos superiores ao nível VI até o nível XII, inclusive;
c)vencimentos superiores ao nível XII, até o nível XVIII, inclusive;
d)vencimentos superiores ao nível XVIII.
IIadotar-se-ão os seguintes valores de diárias, aplicados, respectivamente, aos grupos “a”, “b”, “c” e “d”.

1 – para Brasília (DF): Cr$ 11.200 (onze mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 14.000 (catorze mil cruzeiros), Cr$ 16.800 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros), Cr$ 19.600 (dezenove mil e seiscentos cruzeiros);

2 — para as Capitais dos Estados: Cr$ 8.400 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 11.200 (onze mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 14.000 (catorze mil cruzeiros), Cr$16.800 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros);

3 — para os municípios de Araxá, Cambuquira, Governador Valadares, Itajubá, Juiz de Fora, Lambari, Montes Claros, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Lourenço, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha; Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros), Cr$ 8.400 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 9.800 (nove mil e oitocentos cruzeiros), Cr$ 11.200 (onze mil e duzentos cruzeiros).

4 —para os demais municípios de Minas e de outros Estados: Cr$ 5.600 (cinco mil e seiscentos cruzeiros), Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros), Cr$ 8.400 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 9.800 (nove mil e oitocentos cruzeiros);

5 — para os distritos do município sede do funcionário: Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 5.600 (cinco mil e seiscentos cruzeiros), Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros), Cr$ 8.400 (oito mil e quatrocentos cruzeiros).

§ 1ºº — Para efeito de distribuição pelos grupos mencionados no item I do artigo, e aplicação dos valôres das diárias, no caso dos cargos de provimento em comissão, será somada ao nível ou símbolo de vencimentos a gratificação de chefia correspondente, nos têrmos da Lei nº 3.214 (*), de 16 de outubro de 1964.
§ 2ºº — Ainda para o efeito previsto no parágrafo anterior, no caso das funções gratificadas previstas na Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será somada ao vencimento do cargo de provimento efetivo a gratificação respectiva.
§ 3ºº — Os servidores que, nos têrmos do artigo 98, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, perceberem porcentagem indireta, quando não computada a gratificação de chefia ou a gratificação de função mencionadas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão enquadrados no grupo de vencimentos imediatamente superior ao que lhes seria atribuído pelo nível de seus vencimentos.
§ 4ºº — Nenhuma parcela será acrescida ao nível ou padrão de vencimento, para o efeito de cálculo de diárias, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste decreto.
§ 5ºº — O valor da diária não poderá ser inferior a um dia de vencimento do funcionário.
Art. 4.
— A concessão da diária competirá ao Chefe que, autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor de Departamento Autônomo, tiver determinado o deslocamento do funcionário.
Art. 5.
— A autoridade a que incumbir a concessão poderá requisitar, em nome de funcionário credenciado, como suprimento e sob a forma de duodécimos, numerário destinado ao pagamento das diárias, por adiantamento, a funcionário sob sua chefia, observado o disposto no Decreto nº 7.987 (*), de 6 de novembro de 1964.
§ 1ºº — Os três primeiros duodécimos poderão ser requisitados de uma só vez e, os demais, de dois em dois.
§ 2ºº — O prazo de aplicação dos suprimentos não será superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a autoridade competente o ampliar, fundamentadamente.
§ 3ºº — Findo o prazo de que trata este artigo, e a partir de seu término, o responsável pelo suprimento, dentro de 60 (sessenta), dias, prestará contas à repartição competente de cada parcela de suprimento recebido, sob pena de suspensão e multa de l% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o total da quantia em seu poder, até a entrega das contas e restituição do saldo que houver.
§ 4ºº — No caso de reincidência na inobservância dos prazos de prestação de contas, será aberto processo administrativo para fins de direito.
Art. 6.
— Do pedido de diárias, em impresso padronizado pela Secretaria de Estado de Administração, constarão:
Inúmero de matrícula (MASP), nome e cargo do funcionário;
IIlocal de destino;
IIIserviço a ser executado;
IVtempo presumível do afastamento;
Vnúmero de diárias a serem fornecidas.
Parágrafo único— A previsão a que se referem os itens IV e V será feita por quem determinar deslocamento e pelo funcionário designado para a viagem.
Art. 7.
— O funcionário designado para a viagem receberá, por adiantamento, a importância relativa ao valor presumível das diárias, até o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 8.
— Retornando da viagem, o funcionário fará, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a necessária prestação de contas do suprimento, apresentando obrigatoriamente relatório, em impresso padronizado pela Secretaria de Estado de Administração, no qual se consignam, ainda, os seguintes dados:
Idia e hora da partida da sede e da chegada à localidade de destino;
IImeio de transporte utilizado;
IIIdia e hora do regresso à sede.
Art. 9.
— Caso o funcionário não cumpra, no prazo estipulado, as exigências do artigo anterior, o valor integral do adiantamento ser-lhe-á descontado dos vencimentos.
Parágrafo único— Para cumprimento do disposto no artigo, o Chefe responsável pela concessão da diária solicitará diretamente ao Departamento de Registros e Despesas de Pessoal o lançamento do débito.
Art. 10.
— A concessão indevida de diárias sujeitará o funcionário que as conceder à reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe, bem como ao que as perceber, as cominações previstas em lei.
Art. 11.
Compete à Comissão de Controle de Gratificações fiscalizar a concessão de diárias e comunicar à Corregedoria Administrativa qualquer infração ao disposto neste decreto.
Art. 12.
— A concessão de diárias do pessoal da Polícia Civil, no exercício de atividade estritamente policial, obedecerá a regime especial, a ser estabelecido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único— Na regulamentação de que trata o artigo não poderão ser ultrapassados os limites previstos no artigo 3º deste decreto.
Art. 13.
— O valor da diária será reduzido de cinquenta por cento (50%), no mínimo, quando ao funcionário, no desempenho de suas atribuições, fôr proporcionada alimentação e pousada em estabelecimento do Estado.
§ 1ºº — A redução de que trata o artigo não se fará quando o funcionário comprovar devidamente as despesas mencionadas no artigo 1º deste decreto.
§ 2ºº — Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário deverá ainda comprovar, mediante atestado do respectivo diretor, que o estabelecimento visitado não lhe proporcionou alimentação ou pousada.
Art. 14.
— Êste decreto não se aplica ao pessoal lotado ou em exercício nos órgãos de representação do Estado de Minas Gerais em outros Estados, inclusive o Departamento de Representação do Estado, em Brasília.
Art. 15.
— Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1965.

José de Magalhães Pinto

Manoel Taveira de Souza

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lucio de Souza Cruz

João Vaz da Silva Sobrinho

Paulo Antunes

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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