Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8357, de 14 de junho de 1965
Nº 8357/1965
Dá nova redação aos artigos 7º e 9º do Decreto n. 8.250, de 8 de abril de 1965, que estabelece normas para o cumprimento da Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
“Art. 7º – O Secretário de Estado da Educação poderá colocar à disposição da Comissão, por solicitação desta, os Inspetores Seccionais de ensino que forem indispensáveis ao cumprimento da exigência contida no artigo anterior”.
“Art. 9º – As Delegacias Regionais do Ensino ou as Chefias de Agrupamentos de Inspetorias enviarão à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data dêste Decreto, sob as penas da lei, a relação das emprêsas sediadas em sua circunscrição que contem mais de 100 (cem) empregados, indicando os que sejam analfabetos, como subsídio aos estudos indispensáveis a mais ampla disciplina da matéria”.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.
José de Magalhães Pinto
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça