Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8356, de 14 de junho de 1965
Nº 8356/1965
Dispõe sôbre os estabelecimentos de ensino primário previstos no artigo 124, III, da Constituição do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto n. 8.250, de 9 de abril de 1965,
Decreta :
Art. 1.
– Incumbe á Comissão Estadual de Salário-Educação exigir das emprêsas com mais de 100 (cem) empregados o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 124, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na forma indicada pela referida Comissão.
Art. 2.
– A exigência prevista no artigo anterior abrangerá o período compreendido entre 8 de agôsto de 1961 e 31 de dezembro de 1964 e atenderá ao disposto no Decreto n. 6.318, de 8 de agôsto de 1961, e nas resoluções baixadas pela Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça