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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8348, de 7 de junho de 1965

Nº 8348/1965

Aprova o Regulamento das Exposições Agropecuárias do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1.
– É aprovado o Regulamento das Exposições Agropecuárias do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo Secretário do Estado da Agricultura.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Alencar Carneiro Viana

REGULAMENTO DAS EXPOSIÇÕES AGROPECUARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.848, DE 1965

CAPÍTULO I

Das exposições e seus fins

Art. 1.
– As Exposições Agropecuárias do Estado atenderão a dois objetivos principais: o educacional e o promocional.
Parágrafo único– As exposições de caráter educacional visarão a difusão de métodos e técnicas cuja adoção se recomende pela experiência, e as de caráter promocional terão em vista o intercambio de produtos previamente selecionados.

CAPÍTULO II

Da classificação e do calendário

Art. 2.
– As Exposições Agropecuárias no Estado serão assim classificadas.
Iestaduais – quando abertas à concorrência dos produtores de todo o Estado e, em condições especiais, de fora do Estado;
IIregionais – quando abertas à concorrência dos produtores de uma região previamente determinada;
IIIlocais – quando abertas a concorrência dos produtores de apenas um município ou local previamente determinado;
IVespecializadas – quando se destina à concorrência de produtos agrícolas ou pecuários específicos.
Art. 3.
– O Calendário das Exposições Agropecuárias no Estado será fixado anualmente no mês de fevereiro, em reunião convocada e presidida, pelo Secretário de Estado da Agricultura, da qual deverão participar, como convidados especiais, os representantes das entidades promotoras.
Parágrafo único– As Exposições Agropecuárias serão realizadas no período compreendido entre os meses de abril e outubro de cada ano.
Art. 4.
– As Exposições Agropecuárias, observado o calendário previsto no artigo anterior, deverão ser anuais, bienais ou trienais.
Parágrafo único– Em casos especiais e plenamente justificáveis, poderão ser estabelecidos interstícios diferentes para a realização de exposições.
Art. 5.
– Os calendários anuais manterão, sempre que possível, as mesmas datas para cada exposição.

CAPÍTULO III

Da organização

SEÇÃO I

Das condições

Art. 6.
– Só terão caráter oficial as exposições que obedecerem aos requisitos mínimos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 7.
– As exposições só poderão ser promovidas por entidade com personalidade jurídica própria, que se responsabilize pelo cumprimento das exigências contidas neste Regulamento.
Art. 8.
– As exposições classificadas como anuais se obrigarão, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste Regulamento ou do primeiro calendário em que figurem, a concluir o seu recinto que deverá ter secretaria, curral de recepção, pista para desfile e julgamento, isolamento para animais doentes, pavilhões para animais e para produtos agrícolas, instalações para tratores, tudo de acordo com as plantas e fiscalização oficiais.
§ 1º– A capacidade mínima para os recintos das exposições de animais deverá ser de 200 (duzentos) bovinos 20 (vinte) equinos, 50 (cinquenta) animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) e 100 (cem) aves.
§ 2º– O galpão para produtos agrícolas deverá ser fechado e coberto, tendo no mínimo 105 m2 (cento e cinco metros quadrados).
Art. 9.
– As exposições classificadas como bienais se obrigarão no prazo de 4 (quatro) anos, contados na forma do artigo anterior, a adquirir terreno apropriado para o Parque de Exposição e a construir, pelo menos, a metade dos pavilhões, silos, pistas, e fiscalização oficiais.
Parágrafo único– As instalações deverão estar concluídas por ocasião da exposição subsequente ao encerramento do prazo.
Art. 10.
– Para as exposições trienais, as construções poderão ser provisórias.
Art. 11.
– Além das exigências contidas neste Regulamento, as entidades promotores de exposições se obrigam a:
Ipreparar e administrar o certame;
IIfornecer hospedagem gratuita e condigna aos juízes a funcionários designados para o certame;
IIIprovidenciar a confecção e distribuição de diplomas e certificados dos animais classificados;
IVfornecer à Secretaria de Estado da Agricultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento das exposições, a relação dos animais e produtos classificados.
Parágrafo único– Compete à Secretaria de Estado da Agricultura fornecer os modelos dos impressos necessários à organização dos certames.

SEÇÃO II

Da competência

Art. 12.
– Cabe à entidade promotora promover a divulgação da exposição, convocando as agremiações existentes a participarem da reunião preparatória.
Parágrafo único– Durante a reunião preparatória será eleita a Comissão Organizadora Central, composta de 5 (cinco) membros, tendo entre eles, pelo menos, um técnico da experiência comprovada.
Art. 13.
– A Comissão Organizadora Central compete:
Icumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento e do Regimento Interno, dando solução aos casos nele não previstos;
IIconvidar e designar os membros da Secretaria da Exposição e das Comissões Auxiliares;
IIIconvidar e designar os juízes, observado o artigo 27 deste Regulamento;
IVdesignar as comissões Auxiliares, que serão compostas de três membros cada uma;
Vsolicitar da Secretaria de Estado da Agricultura técnico especializado para orientar os preparativos da exposição.
Art. 14.
– A Secretaria de Estado da Agricultura compete:
Iconvocar, organizar a dirigir a reunião anual a que se refere o artigo 3º deste Regulamento;
IIprocessar as requisições das subvenções orçamentárias e deamis recursos previstos para as exposições;
IIIfornecer pelo menos um técnico para assistir e orientar os trabalhos de cada exposição;
IVelaborar e divulgar normas para a organização das Exposições Agropecuárias das quais constem instruções detalhadas sobre os diversos aspectos dos certames, observado o presente Regulamento;
Vfornecer, gratuitamente, as entidades promotoras, projetos, plantas, croquis e outros esclarecimentos para a construção, montagem funcionamento de prédios e instalações;
VIaprovar os projetos e plantas apresentados pelas entidades promotoras, fiscalizando e certificando, afinal sua concordância com os padrões oficialmente prescritos;
VIIaprovar os Regimentos Internos das exposições e dos vários concursos correlatos, obedecida a regulamentação em vigor.
Art. 15.
– Havendo participação de outras entidades na organização, funcionamento e promoção de exposições, poderão ser fixadas competências específicas, nos termos do ajuste de cooperação que se estabelecer em cada caso.

SEÇÃO III

Dos setores das exposições

Art. 16.
– Observado o Regimento Interno, cada exposição terá os seguintes setores:
ISetor Agrícola;
IISetor Pecuário;
IIISetor Industrial;
IVSetor Cultural.
Art. 17.
– O Setor industrial será objeto de estreito entrosamento entre as Secretarias de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico, de modo a que a sua organização, subdivisão em classes, subclasses, categorias, modalidades de julgamento prêmios e demais aspectos guardem intima correlação com a politica de desenvolvimento adotada pelo Governo.
Art. 18.
– O Setor Cultural será organizado mediante estreito entrosamento entre as Secretarias de Estado da Agricultura, da Educação e do Trabalho e Cultura Popular, além de órgãos de turismo, divulgação e relações públicas.
Art. 19.
– Com o objetivo de dar maior significação às Exposições Agropecuárias, de modo a convertê-las em acontecimentos marcantes da vida regional e estadual, o Setor Cultural empreenderá promoções especiais tais como:
Ifestas folclóricas – como danças, rodeios, concursos de canto e músicas populares, além de outras manifestações características;
IIestimulo no artesanato – propiciando a exibição e concorrência de atividades típicas do ramo;
IIIintegração cultural – visando fazer coincidir a data das exposições com a de outros certames de variada natureza, que tenham como sede a mesma cidade, de modo a incrementar o afluxo de participantes;
IVdesenvolvimento turístico – mediante ampla campanha de divulgação, combinada com facilidades de comunicação, hospedagem e diversão;
Voutros aspectos interessantes que a prática venha a recomendar.

SEÇÃO IV

Dos expositores

Art. 20.
– Sem prejuízo de outras modalidades que o Regimento Interno venha a estabelecer, os expositores se dividirão em:
Iconcorrentes – quando os produtos de sua propriedade se submeterem às condições estipuladas para julgamento e disputa das classificações, tendo sido inscrito sob essa forma;
IInão concorrente – quando os produtos de sua propriedade, por não atenderem às condições do item anterior, não possam entrar em disputa de classificação, mas, a critério da Comissão Organizadora Central e nos termos de Regimento interno, sejam considerados de exibição desejável;
IIIcomerciais – quando os produtos de sua propriedade, a critério da Comissão Organizadora Central e nos termos do Regimento Interno, forem considerados pertinentes aos fins da exposição e autorizados a figurarem em <stands> especiais de propaganda.
Parágrafo único– Os expositores têm preferência uns sobre os outros, na ordem dos itens deste artigo, para a obtenção de lugares e acomodações no recinto da exposição assegurada integral prioridade aos concorrentes.
Art. 21.
– A inscrição feita sob qualquer das modalidades previstas no artigo anterior pressupõe o conhecimento e aceitação integral dos termos deste Regulamento, do Regimento interno e demais disposições que foram baixadas.

SEÇÃO V

De Regimento Interno das Exposições

Art. 22.
– A Comissão Organizadora Central submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura o projeto do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único– As modificações a serem introduzidas no Regimento Interno, para as exposições dos anos subsequentes, também dependerão de prévia aprovação do Secretário.
Art. 25.
– A Secretaria de Estado da Agricultura elaborará um modelo do Regimento Interno para orientação das entidades promotoras, que o adaptarão às suas peculiaridades, observados os seguintes requisitos mínimos:
Io caráter publico da exposição;
IIo acatamento às disposições deste Regulamento e das portarias que a respeito forem baixadas pela Secretaria de Estado da Agricultura;
IIIa especial atenção para os problemas de defesa sanitária animal e vegetal, no âmbito da exposição, e de transporte e manejo dos produtos participantes;
IVa observância das condições de segurança e moralidade em todos os aspectos relacionados com as exposições;
Va fixação das taxas a serem cobradas, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

Do Regulamento

SEÇÃO I

Do sistema de julgamento

Art. 24.
– O julgamento dos produtos expostos, inscritos nos termos do Regimento Interno, poderá ser procedido por juiz individual ou por comissões.
Art. 25.
– Os julgamentos serão públicos, salvo quando a técnica o desaconselhar.
Parágrafo único– Verificada a hipótese prevista no final do artigo, será admitida a presença de representantes dos expositores, da imprensa, da entidade promotora, e dos órgãos oficiais, em número previamente ficado.
Art. 26.
– A decisão do juiz da comissão é inapelável.
Art. 27.
– Os expositores não poderão ser juízes nas categorias em que se apresentarem produto de sua propriedade, fabricação ou criação.
Art. 28.
– Sempre que possível, deverão funcionar como juízes técnica de órgãos oficiais ou particulares na sua falta pessoas de grande conhecimento da matéria e ilibada reptação.
Art. 29.
– O Regimento Inter cominará sanções aplicáveis aos incorrerem em desrespeito ou decanto aos juízes.

SEÇÃO II

Da classificação

Art. 30.
– Os produtos expostos serão distribuídos, no momento da inscrição, em seções, grupos, classes, subclasses e categorias, padronizadas para todas as exposições, conforme telas contante de portarias baixadas pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 31.
– A classificação dos concorrentes, com o número e graduação dos lugares alcançados, bem como das menções honrosas, será disciplinada no Regimento Interno.
Art. 32.
– Aos vencedores serão conferidos diplomas e, aos demais premiados, certificados de classificação.
Art. 33.
– Findo o julgamento de conhecido o seu resultado, o produto classificado receberá um distintivo (...) ostentará nos atos oficiais da exposição.
Parágrafo único– As características desses distintivos serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

SEÇÃO III

Dos prêmios

Art. 34.
– O Secretário de Estado da Agricultura outorgará prêmio de expositor do produto melhor classificado e considerado pela Comissão organizadora Central de maior expressão econômica para a região.
Art. 35.
– Qualquer entidade pública ou privada poderá instituir prêmios, de qualquer natureza, fixando sua destinação antes do julgamento.
§ 1º– Os prêmios previstos no artigo não poderão ser em dinheiro.
§ 2º– Caso o julgamento não aponte classificação determinada, o prêmio respectivo permanecerá em poder da entidade promotora que poder destiná-lo a outra exposição ou devolvê-lo ao doador a seu pedido.

CAPÍTULO V

Dos concursos

Art. 36.
– Durante as exposições poderão ser realizados concursos entre produtores inscritos nos setores previstos no artigo 16 deste Regulamento.
Art. 37.
– Os concursos deverão, tanto quanto possível, objetivar:
Ia aferição do índice de produção ou produtividade;
IIo estímulo à introdução a novas e melhores técnicas agrícola pecuárias, industriais ou artesanais;
IIIa fixação de características culturais da região ou do Estado, promovendo o seu estudo, prática e desenvolvimento.
Art. 38.
– Cada concurso ficará a cuidados de uma Comissão Especifica designada pela Comissão Organizadora Central, que estabelecerá as normas de sua realização.
Art. 39.
– Sempre que aconselhável, poderão ser elaboradas normas específicas pelas quais se regerão a concursos de maior afluência de concorrentes e ponderável importância.
Art. 40.
– Pela sua tradição, de considerados oficiais os concursos leiteiro e de bois gordos.
Parágrafo único– A Secretaria do Estado da Agricultura elaborará o Regimento Interno dos concursos de que se refere este artigo.

CAPÍTULO VI

Da promoção oficial

Art. 41.
– O Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Agricultura e das demais repartições estaduais mencionadas neste Regulamento, oferecerá todo apoio e estímulo às entidades promotoras das exposições.
Art. 42.
– Serão excluídos do Calendário Oficial os municípios que deixarem de realizar suas exposições por duas vezes consecutivas.
Art. 43.
– O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Agricultura, realizará durante o certame reuniões, palestras e conferências sobre tema de real interesse publico.
Parágrafo único– tema será * colhido anualmente o anunciado * reunião a que se refere o artigo 3º deste Regulamento.
Art. 44.
– A Secretaria de Estado da Agricultura incluirá em sua proposta orçamentária, anualmente, e a partir do exercício de 1996, recursos suficientes para subvenciona a realização das exposições constantes do Calendário Oficial.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 45.
– A exploração de bares, restaurantes – e estabelecimentos comerciais admitidos no recinto das exposições será disciplinada no Regimento Interno, com integral observância dos requisitos de higiene, segurança e saúde pública e garantia de cobrança de preços segundo a tabela previamente aprovada pela Comissão Organizadora Central.
Art. 46.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1965.

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