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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8276

Nº 8276/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria um Grupo Escolar com a denominação de Marechal Rondon, na cidade de Cachoeirinha Dourada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, itens I e II, e de acôrdo com o disposto no artigo 33 e seu parágrafo único, ambos da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962 (Código do Ensino Primário) e considerando que a figura legendária do Marechal Rondon é alvo do respeito dos Brasileiros, que lhe tributam merecido preito de admiração nas comemorações de seu centenário de nascimento,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica criado o Grupo Escolar Marechal Rondon, na cidade de Cachoeira Dourada.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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