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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8275, de 4 de maio de 1965

Nº 8275/1965

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
– As promoções no serviço público civil do Estado, no corrente exercício, obedecerão ás normas do presente Decreto.
Art. 2.
– Promoção é a elevação do funcionário á classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe.
§ 1ºº – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade e a mediata por merecimento.
§ 2ºº – A última promoção servirá de base para a observância da ordem indicada no parágrafo anterior.
Art. 3.
– Somente poderá concorrer a promoção o funcionário que contar pelo menos setecentos e trinta (730) dias de efeito exercício na classe.
§ 1ºº – Quando o número de candidatos fôr inferior ao número de vagas, poderão concorrer á promoção os funcionários que contarem pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.
§ 2ºº – É dispensado o interstício para promoção a que se refere êste Decreto quando na classe imediatamente inferior aquela em que existirem vagas não haja funcionário com interstício.
§ 3ºº – Se, atendido o disposto no parágrafo anterior, ainda existirem vagas, poderá a promoção recair no ocupante de cargo isolado que, por fôrça do disposto na Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, passou a integrar série de classes.
Art. 4.
– Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário, não ficando êste obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 1ºº – Será promovido, para todos os efeitos, o funcionário a quem cabia a promoção, a partir da publicação do Decreto pelo qual foi outro indevidamente promovido.
§ 2ºº – Quem, por culpa ou má-fé, ocasionar promoção indevida, ficará obrigado a indenizar a Fazenda Pública da diferença de vencimentos a que tiver direito o funcionário.
Art. 5.
– Não poderá concorrer á promoção:
Io funcionário que estiver á disposição de órgão não integrante da administração estadual centralizada;
IIo funcionário interino;
IIIo funcionário que no biênio houver sofrido penalidade se suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado mais de 20 (vinte) dias.

Dispõe sôbre as promoções no serviço público civil do Estado, no exercício de 1965.

O Governador do Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições,

decreta:

CAPÍTULO II

Da promoção por antiguidade

Art. 6.
– A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 1ºº – A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer seu cargo.
§ 2ºº – Nos casos em que tiver havido fusão de classes ou de padrões integrantes de carreiras, computar-se-á, na nova classe, o tempo de serviço correspondente ao padrão ou classe anteriores á fusão.
§ 3ºº – No caso do parágrafo anterior, serão promovidos em primeiro lugar os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe ou padrão superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.
Art. 7.
– O tempo de exercício para a verificação da antiguidade de classe será apurado em dias.
Art. 8.
– A antiguidade de classe é apurada pelo tempo liquido de exercício na classe do seguinte modo:
Inos casos de nomeação readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar em exercício;
IIno caso de promoção, a partir da vigência do ato respectivo;
IIIno caso de transferência ou readaptação “ex-officio”, a partir da data em que o funcionário entrou em exercicio na série de classes ou carteira de origem.
Art. 9.
– Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
Io mais antigo na série de classes ou carreira;
IIo mais antigo no serviço publico estadual;
IIIo casado com maior número de filhos;
IVo casado;
Vo solteiro que tiver filhos reconhecidos;
VIo mais idoso.
Art. 10.
– Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de antiguidade de classe e de desempate de que trata o artigo anterior, serão computados os afastamentos previstos nos artigos 75 e 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

CAPÍTULO III

Da promoção por merecimento

Art. 11.
– O merecimento do funcionário, para o efeito de promoção, será apurado em boletim.
Parágrafo único– O merecimento é adquirido na classe.
Art. 12.
– Na apuração do merecimento considerar-se-ão os seguintes elementos:
Idedicação;
IIqualidade do trabalho;
IIIquantidade do trabalho;
IVdisciplina;
Viniciativas;
VIassiduidade;
VIIpontualidade;
VIIIenergia;
IXliderança.
Parágrafo único– Os itens I a VII apurar-se-ão em relação ao funcionalismo em geral, os itens I a VIII, em relação aos ocupantes de cargos das classes de Delegado de Polícia Investigador Guarda Civil, Fiscal de Transito, Escrivão de Polícia e Escrevente de Polícia; os itens I a IX, em relação ás Chefias.
Art. 13.
– Aos diversos itens previstos no art. 12 serão atribuídos de zero (0) a cem (100) pontos.
§ 1ºº – Figurarão nas listas de promoção os funcionários que obtiverem na avaliação de merecimento, sessenta (60) ou mais pontos.
§ 2ºº – O funcionário que tiver participação em operação de guerra terá preferência na promoção por merecimento.

CAPÍTULO IV

Do Boletim de promoção

Art. 14.
– O preenchimento do Boletim de Promoção compete:
Iao chefe imediato, na parte relativa ao merecimento;
IIao órgão de pessoal, quanto a identificação funcional e ao desempate em caso de igualdade de antiguidade;
IIIá comissão de promoções nos têrmos dos arts. 17 e 18.
Art. 15.
– Os chefes imediatos dos funcionários deverão encaminhar ao órgão de pessoal da respectiva repartição os boletins de promoção devidamente preenchidos.
Art. 16.
– Os dados relativos á antiguidade e merecimento serão apurados com referência ao período esgotado em 13 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO V

Das Comissões de Promoção

Art. 17.
– Haverá no Gabinete Civil do Governador do Estado, em cada Secretaria de Estado e repartição autônoma uma Comissão de Promoção, de alto nível, composta de três (3) a cinco (5) funcionários, de preferência ocupantes de classe final de série de classes designada por ato da respectiva chefia superior, com a seguinte competência:
Ireceber do órgão de pessoal do Boletins de Promoção da repartição;
IIproceder ao exame de cada Boletim de Promoção, diligênciando para que seja corretamente preenchido;
IIIrever o preenchimento feito pela chefia imediata;
IVencaminhar á Secretaria de Estado de Administração, até o dia 31 de maio do corrente ano, os Boletins de Promoção devidamente preenchidos;
Parágrafo único– A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado ou Diretor e dela também participará como membro nato, o chefe de órgão administrativo da repartição.
Art. 18.
– O preenchimento dos Boletins de Promoção nas séries de classes de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia, Investigador, Guarda Civil, Fiscal de Transito, Perito Criminal, Identificador e Perito de Trânsito ficará a cargo de Comissões Especiais de Promoção a serem constituídas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições Especiais

Art. 19.
– Ao Departamento Central de Pessoal compete:
Ipropor ao Secretário de Estado da Administração os valores dos diversos itens do boletim de que trata o art. 12, e dos respectivos graus, observada a natureza das classes;
IIavaliar os boletins tendo em vista o seu preenchimento;
IIIproceder ao levantamento das listas de promoção de cada classe em que houver vaga;
IVpreparar os expedientes de promoção.
Parágrafo único– As listas de promoção organizadas pela Secretaria de Estado de Administração serão encaminhadas ao Governador do Estado até o dia vinte (20) de junho do corrente ano.
Art. 20.
– Com base nas linhas de promoção de que trata o artigo anterior, poderão ser feitas até 31 de dezembro promoções para as vagas ocorridas ou que vierem a ocorrer no exercício de 1965.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 21.
– Este decreto não se aplica ao pessoal do magistério.
Art. 22.
– Nas promoções dos ocupantes de cargo das classes de Exator observar-se-á o disposto no art. 102 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 23.
– Quando o funcionário fôr nomeado em virtude de habilitação em concurso para o mesmo cargo, que vinha ocupando interinamente, será computado como antiguidade de classe o tempo líquido de efetivo exercício na interinidade, ressalvando o disposto no art. 115 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 24.
– As duvidas oriundas da aplicação dêste decreto serão resolvidas dela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 25.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Tavares de Souza

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José Alencar Carneiro Vianna

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lucio de Souza Cruz

Salim Teófilo Nacur

Paulo Antunes

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

- O Boletim de Promoção, por depender de composição gráfica demorada, será publicado em outra edição.

Observação: o Boletim de Promoção publicado no Minas Gerais de 12/5/1965, está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/270/72/1270072.pdf.

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