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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8245, de 6 de abril de 1965

Nº 8245/1965

Institui a Fundação Universidade Norte Mineira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Universidade Norte Mineira, nos termos da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962.
Art. 2.
– A Fundação Universidade Norte Mineira se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE NORTE MINEIRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.245, DE 6 DE ABRIL DE 1965.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Universidade Norte Mineira, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, a Universidade Norte Mineira, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e técnica cultural;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os adolescentes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, o intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
– A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6.
– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 8.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 9.
– São órgãos de administração da Fundação:
Ia Assembleia Geral;
IIo Conselho Curador;
IIIo Presidente;
IVo Conselho Diretor;
Vo Diretor Executivo.
Art. 10.
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer órgão administrativo da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinados em livro próprio.
Art. 11.
– O Presidente da Fundação e os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 12.
– A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 13.
– São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 14.
– Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 15.
– A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 16.
– As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 dias, no mínimo.
Art. 17.
– A Assembleia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4, no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18.
– Compete à Assembleia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Curador e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 19.
– O Conselho Curador compõe-se de 5 membros e 5 suplentes, todos eleitos com mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 20.
– Ao Conselho Curador compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecerem as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IVdenunciar à Assembleia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 21.
– O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único– É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.
Art. 22.
– Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
IIconvocar a Assembleia, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;
IIIpresidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIIIautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 23.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Art. 24.
– O Conselho Diretor será constituído de 3 membros e de 3 suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 25.
– Compete ao Conselho Diretor:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
IIaprovar os Regimentos Internos;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor da Universidade, dos Diretores de Institutos e Faculdades e do Diretor Executivo;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;
Xaprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;
XIencaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.
Art. 26.
– O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único– Reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Art. 27.
– O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 28.
– O Presidente escolherá livremente o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 29.
– Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:
Isubmeter ao Presidente os projetos dos regimentos internos da Fundação;
IIpropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIIpraticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IVmovimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
Vapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização; enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 30.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Universidade Norte Mineira

Art. 31.
– A Universidade Norte Mineira será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
Iaos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a)ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b)formar pesquisadores e especialistas;
c)ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
IIàs Faculdades, na esfera de sua competência:
a)ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b)ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Art. 32.
– A Universidade Norte Mineira empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Art. 33.
– As primeiras unidades a serem instaladas pela Universidade serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária e o Instituto de Pesquisas da Região.
Art. 34.
– A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 35.
– Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade Norte Mineira serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 36.
– A Fundação poderá, nos termos da legislação vigente, requisitar funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do exercício fundacional

Art. 37.
– O ano fundacional coincide com o ano civil.
Art. 38.
– No fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Art. 39.
– Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40.
– O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 13 e 14, letra “a”, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 41.
– No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 42.
– O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor devendo qualquer alteração ser aprovada por decreto do Poder Executivo.

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