Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8226, de 17 de março de 1965
Nº 8226/1965
Fixa o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo II, alínea “b”, do Decreto nº 6.559, de 24 de agôsto de 1962,
Decreta:
Art. 1.
– É fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), o jeton de presença às sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação e às sessões ordinárias a qualquer de suas câmaras.
Parágrafo único– Não serão enumeradas as sessões plenárias ou ordinárias de câmara que excederem de 5 (cinco) por mês, em cada caso.
Art. 2.
– O jeton de presença ora fixado é devido a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 3.
– A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá por conta da verba orçamentária própria.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça