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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8149

Nº 8149/1965

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Art. 1.
Observado o disposto nos artigos 21, 22 e 29 do Código do Ensino Primário, o Estado manterá escolas primárias em zonas rurais dos Municípios que, em convênio firmado com a Secretaria da Educação, se obrigarem, além do cumprimento de outras exigências de ordem técnica ou administrativa, a:
Idoar ou ceder ao Estado prédios adequados ao respectivo funcionamento;
IIzelar permanentemente pela sua conservação;
IIIfornecer às escolas mobiliário e material didático;
IVcustear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;
Vauxiliar o serviço estadual de inspeção às unidades escolares.
Parágrafo únicoO Estado só receberá, em cessão ou doação, prédio que ofereça as condições mínimas exigidas para o funcionamento da escola, comprovadas mediante vistoria procedida pelo órgão próprio da Secretaria da Educação.

Dispõe sôbre o ensino primário na zona rural.

Art. 2.
– Poderão, ainda, ser instaladas escolas rurais:
Inos prédios já construídos pelo Estado;
IInos construídos ou que vierem a ser construídos com a ajuda financeira do Govêrno da União;
IIInos casos previstos nos Decretos ns. 6.564 (*), de 2 de maio de 1962, com a modificação constante do Decreto nº 6.689 (*), de 20 de setembro de 1962, e 6.932 (8), de 16 de abril de 1963.
Art. 3.
– Para o cumprimento da exigência contida no artigo 35 do Código do Ensino Primário, a vigência dos convênios, a que se refere o artigo 1º, só poderá ter início dentro do primeiro trimestre do ano.
Art. 4.
– Será de 2 (dois) anos o prazo de vigência dos convênios, os quais, em seu, vencimento, poderão ser renovados se assim o recomendarem os resultados auferidos na experiência anterior.
Art. 5.
– Caberá ao Secretário da Educação a iniciativa de rescindir o convênio se a conveniência do ensino o exigir, ou se o Município não cumprir qualquer das exigências nêle estabelecidas.
Art. 6.
– O Secretário de Estado da Educação baixará as instruções que se façam necessárias ao exato cumprimento das normas do presente Decreto.
Art. 7.
– Ficam revogadas as disposições que, implícita ou explicitamente, contrariem o presente Decreto, especialmente as do Decreto n. 6.465 (*), de 31 de dezembro de 1961.
Art. 8.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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