Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8142, de 28 de janeiro de 1965
Nº 8142/1965
Dispõe sôbre a prévia audiência da Secretaria de Estado da Fazenda nos processos de aquisição de material.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 6º, IV e V, da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963;
considerando que como condição imposta pela política de pagamentos, as despesas com aquisição de material devem ater-se às reais disponibilidades do Tesouro do Estado;
considerando que o prévio conhecimento dessas despesas é indispensável á adoção do programa de pagamentos, mediante o qual se torna efetivo o contrôle da execução orçamentária e
considerando que a competência da Secretaria de Estado da Administração para o processamento das despesas de aquisição de material deve harmonizar-se com a da Secretaria de Estado da Fazenda para o contrôle da execução orçamentária, decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza