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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8142, de 28 de janeiro de 1965

Nº 8142/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sôbre a prévia audiência da Secretaria de Estado da Fazenda nos processos de aquisição de material.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 6º, IV e V, da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963;

considerando que como condição imposta pela política de pagamentos, as despesas com aquisição de material devem ater-se às reais disponibilidades do Tesouro do Estado;

considerando que o prévio conhecimento dessas despesas é indispensável á adoção do programa de pagamentos, mediante o qual se torna efetivo o contrôle da execução orçamentária e

considerando que a competência da Secretaria de Estado da Administração para o processamento das despesas de aquisição de material deve harmonizar-se com a da Secretaria de Estado da Fazenda para o contrôle da execução orçamentária, decreta:

Art. 1.
– Os Secretários de Estado de Administração e da Fazenda baixarão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dêste decreto, instruções conjuntas dispondo sôbre critérios de coordenação que, nos casos em que se tornar necessária, assegurem á Secretaria de Estado da Fazenda a sua audiência previa ao despacho autorizado de aquisição de material.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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