Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à ampliação da sub-estação de Três Pontas, situados no distrito, município e comarca de Três Pontas, neste Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21-6-1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 828, de 14-12-1951, decreta:
Art. 1.
– Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, para ampliação da sub-estação de energia elétrica da cidade de Três Pontas, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes a José Murad e Leônidas de Brito Mendonça, ou a quem de direito, situados no distrito, município e comarca de Três Pontas, neste Estado, discriminados no artigo seguinte.
Art. 2.
– Os terrenos, ora declarados de utilidade pública, têm uma área total de 12.051 m2 (doze mil e cinquenta e um metros quadrados), que se divide em duas áreas contíguas, sendo uma de 7.392 m2 (sete mil trezentos e noventa e dois metros quadrados), pertencente a José Murad, e a outra, de 4.659 m2 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove metros quadrados) pertencente a Leônidas de Brito Mendonça, apresentando o todo as seguintes características e confrontações gerais: partindo do marco n. 9, cravado nas divisas dos terrenos da subestação da Cemig e Leônidas de Brito Mendonça, segue em linha reta na distância de 46m (quarenta e seis metros), até encontrar o marco n.11; desse ponto, inflete à esquerda com um ângulo de 127°40' (cento e vinte e sete graus e quarenta minutos) e segue em linha reta na distância de 134m (cento e trinta e quatro metros) até encontrar o marco n. 12; desse ponto, inflete à esquerda com um ângulo de 90° (noventa graus) e segue em linha reta na distância de 17m (dezessete metros), sempre em divisas com terrenos de Leônidas de Brito Mendonça, até alcançar o marco n. 13, cravado em um valo, em divisas com terrenos de José Murad; desse ponto, continua em linha reta, na distância de 158m (cento e cinquenta e oito metros), até encontrar o marco n. 14; desse ponto, inflete à esquerda com um ângulo de 77° (setenta e sete graus) e segue em linha reta na distância de 52m (cinquenta e dois metros), sempre em divisas com terrenos de José Murad, até encontrar o marco n. 6, cravado nas divisas dos terrenos da sub-estação da Cemig; desse ponto, inflete à esquerda com um ângulo de 103° (cento e três graus) e segue em linha reta, acompanhando as divisas dos terrenos da subestação, na distância de 133m (cento e trinta e três metros), até encontrar o marco n. 5, cravado em um valo em divisas de terrenos de Leônidas de Brito Mendonça; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 102°30' (cento e dois graus e trinta minutos) e segue em linha reta, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco n. 10; desse ponto, inflete à esquerda com um ângulo de 13° (treze graus) e segue em linha reta na distância de 87m (oitenta e sete metros), sempre em divisas com terrenos da subestação da Cemig, até encontrar o marco n. 9, ponto de partida.
Art. 3.
- A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação dos terrenos descritos no artigo anterior.
Art. 4.
- É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
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