Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8050, de 9 de dezembro de 1964
Nº 8050/1964
Art. 1.
– Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica efetivado o funcionário interino que, na data de publicação da referida lei, tenha mais de cinco (5) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para a investidura no cargo.
Dispõe sobre a efetivação de funcionário interino, nos termos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 2.
– A efetivação de que trata o artigo anterior depende de requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração.
§ 1º– O requerimento deverá ser protocolado no Serviço Administrativo da Secretaria de Estado de Administração, instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo Departamento ou Serviço Administrativo da Repartição em que o interno estiver prestando serviço.
§ 2º– A certidão a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
Inome do servidor e número de sua matrícula; denominação do cargo de que é ocupante; classe; nível de vencimento; datas da nomeação, publicação do ato respectivo, posse e exercício;
IIdenominação de outros cargos ou funções públicas estaduais exercidas, com os respectivos tempos de serviço;
IIIdiscriminação do tempo de serviço estadual, prestado em outra repartição, com a data do início e término do respectivo período de exercício.
§ 3º– A contagem de tempo far-se-á em dias, competindo ao Departamento ou Serviço Administrativo fazer constar, na certidão, o total de dias de exercício do interino.
§ 4º– Compete ao interessado provar, perante o Departamento ou Serviço Administrativo da Repartição em que tenha exercício, o tempo de serviço prestado em outras repartições.
Art. 3.
– Considera-se como de efetivo serviço público estadual:
a)o tempo de serviço prestado efetivamente, como servidor público, em repartições públicas estaduais da administração centralizada ou autárquica;
b)o período de afastamento considerado em lei como de efetivo exercício.
Art. 4.
– Compete ao Secretário de Estado de Administração despachar os requerimentos e determinar a expedição das apostilas necessárias à efetivação de que trata o art. 1º.
Art. 5.
– Os interinos não efetivados nos termos do art. 1º deste decreto ficam inscritos “ex-officio” no primeiro concurso que se realizar para a série de classes a que pertença o cargo de que é ocupante.
§ 1º– A aprovação da inscrição dependerá de que o interino satisfaça as condições estabelecidas para o concurso no edital respectivo.
§ 2º– Publicado o edital do concurso, poderá o interino optar por seu aproveitamento em cargo de classe singular, nos termos do art. 8º e parágrafos.
§ 3º– A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, dirigida ao Secretário de Estado de Administração e protocolada na Seção do Expediente do Instituto de Administração Pública.
Art. 6.
– poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.
Art. 7.
– Os interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promove seu aproveitamento.
Art. 8.
– Será aproveitado em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertença o cargo de que é ocupante o interino que:
Imanifestar sua opção, nos termos do § 2º e 3º, do art. 5º;
IInão regularizar sua inscrição, dentro do prazo previsto no edital respectivo, no concurso para a série de classes a que pertença o cargo de que é ocupante;
IIIembora inscrito no concurso, deixar de comparecer às provas;
IVnão obtiver aprovação no concurso.
§ 1º– O aproveitamento de que trata o artigo será feito em cargo para cujo exercício o interino tenha demonstrado sua capacidade, em teste sob forma de prova de habilitação.
§ 2º– A prova de habilitação será realizada após a homologação do concurso a que se submeterem os interinos.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho