Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8039, de 27 de novembro de 1964

Nº 8039/1964

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
– Sem prejuízo do cumprimento das exigências fixadas na lei vigentes, tôdas as entidades favorecidas por auxílio, subvenção ou contribuição do estado, para que possam receber esses benefícios, deverão apresentar, á Secretaria de Estado da Fazenda, prova de personalidade jurídica e de efetivo funcionamento no ano em que se verificar a concessão, comprovado por atestado fornecido por Juiz de Direito ou Coletor Estadual.
Parágrafo único– Quando se tratar de auxílio, subvenção ou contribuição não pagos no exercício financeiro a que o beneficio se referir, as entidades devem provar por atestado fornecido por Juiz de Direito ou Coletor Estadual, que continuam funcionando efetivamente e cumprindo as suas finalidades.

Dispõe sôbre o pagamento de auxílios, subvenções e contribuições concedidos pelo Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os itens II e XV do artigo 51 da Constituição Estadual, atendendo ao disposto no artigo 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e considerando que os auxílios, subvenções e contribuições do Estado a entidades hospitalares, assistenciais, culturais, educacionais e quaisquer outras são concedidas mediante múltiplos dispositivos legais,

DECRETA:

Art. 2.
– As subvenções ou contribuições provenientes de convênios e acordos firmados com o Estado, em que se designa o seu executor ou funcionário para receber o numerário a ser aplicado ficarão subordinadas ao regime de “suprimento” e os responsáveis sujeitos á prestação de contas na forma de regulamento, sem prejuízo das demais obrigações contratuais.
Parágrafo único– Os convênios ou acôrdos só terão validade após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa e registro no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
– Para que sejam pagos auxílios ou subvenções de caráter permanente, as entidades beneficiárias deverão apresentar á Secretaria de Estado da Fazenda a prestação de contas comprovando a aplicação do último benefício recebido, excetuando-se os casos referentes ao primeiro ano da vigência da respectiva lei autorizada, que ficam subordinados ao disposto no artigo 1.º deste Decreto.
§ 1ºº – Quando se tratar de subvenção ou auxílio extraordinário, para fins de construção, reparo ou remodelação, será exigida a prova de que a entidade beneficiária possui as plantas e o respectivo orçamento das obras.
§ 2º– Se se tratar de concessão de subvenção ou auxílio para compra de equipamento, será exigida a prova de que a entidade beneficiária possui prédio próprio, em condições de instalá-lo e mantê-lo.
Art. 4.
– O pagamento das subvenções concedidas, anualmente, mediante leis ordinárias, que não se enquadrem nos artigos anteriores, será providenciado, sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes das leis especificas, mediante a apresentação á Secretaria de Estado da Fazenda dos seguintes documentos, além da prova de personalidade jurídica, e de efetivo funcionamento no ano em que se verificar a concessão, comprovado por atestado fornecido por Juiz de Direito ou Coletor Estadual.
IBalanço Financeiro do exercício anterior ou relação discriminada de tôdas as despesas realizadas e pagas, com o produto da subvenção ou auxílio recebido, devendo ser mencionado o número da fatura ou da nota fiscal e o nome do fornecedor quando o valor de cada compra feita e demonstrada na relação fôr superior a Cr$500,00.
IIQuando se trata de pagamento referente a exercícios anteriores, além dos documentos do item anterior, em relação ao último auxílio ou subvenção recebidos, prova de funcionamento regular nos anos a que se referirem as subvenções ou auxílios.
Parágrafo único– A relação de que trata o item “I” deste artigo deve ser examinada e visada pelo Coletor Estadual do Município sede da instituição beneficiada.
Art. 5.
– Para o reconhecimento de subvenções ou auxílios destidados a bolsas de estudos, concedidos mediante leis ordinárias, devem ser apresentados á Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento do Diretor do Estabelecimento, os seguintes documentos, todos com firma reconhecida.
Ideclaração do pai, tutor ou responsável pelo aluno bolsista de que está ele frequentando as aulas, indicando também o curso e a série a que pertence;
IIrelação completa dos alunos bolsistas matriculados no ano da concessão, assinada pelo Diretor, aprovada e visada pelo inspetor do estabelecimento, com indicação do nome, série, curso e valor de cada bolsa.
Art. 6.
– A distribuição de auxílios á conta de dotação global, que observará a condição de inequívoco interêsse público, será processada mediante autorização expressa do Governador do Estado.
§ 1º– O processamento dessa despesa só se fará á conta de recursos próprios, consignados no Orçamento do Estado, ficando vedada a apropriação de verbas destinadas a atender outras despesas.
§ 2º– A entidade beneficiada com o auxílio referido neste artigo não poderá ser concedido outro, no mesmo exercício, ressalvados os casos especiais a juízo do Governador do Estado.
Art. 7.
– Fica vedada a utilização do produto de rendas industriais e patrimoniais para a concessão de auxílios, subvenções e contribuições, ressalvando-se os casos de autorização expressa em lei.
Art. 8.
– Sem prejuízo das determinações que lhe sejam aplicáveis por outras leis, decretos ou regulamentos, ficam excluídas da regulamentação prevista no presente decreto as subvenções ordinárias “leito dias” e “asilado-dia”, bem como as extraordinárias de que trata a Lei n. 1.085, de 30 de abril de 1954.
Art. 9.
– Os auxílios ou subvenções ás Caixas Escolares e Cantinas, comprovados o seu registro, a regularidade e pontualidade de suas contas pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado da Educação, poderão ser liberados para pagamento independentemente das exigências contidas neste Decreto.
Art. 10.
– Quando os pagamentos de auxílios forem feitos mensal, trimestral ou semestralmente, a instituição beneficiada prestará contas de cada parcela recebida para possibilitar o recebimento de outra.
Art. 11.
– Ficam revogados os Decretos ns. 6.434, de 19 de dezembro de 1961 e 6.732, de 19 de outubro de 1962.
Art. 12.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.