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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8038, de 27 de novembro de 1964

Nº 8038/1964

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Art. 1.
– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular manterá, diretamente subordinado ao Departamento do Trabalho, um curso de artesanato e formação de mão de obra, com a denominação de Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra Inhazinha Novais.

Dispõe sobre o funcionamento de Curso de Artesanato e Formação de Mão de Obra, a ser mantido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, item II, da Constituição Estadual,

considerando os dados levantados pela Secção de Cadastro e Emprêgo, do Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, relativamente ao alto índice de mão de obra não qualificada e ociosa verificado no Estado e,

considerando que a valorização do homem constitui um dos objetivos fundamentais do programa do Govêrno em execução no Estado, e

considerando, ainda, o incremento da atividade artesanal fator imprescindível para o êxito da campanha da prosperidade com que o Govêrno procura impulsionar as fôrças de trabalho latentes de comunidade mineira,

Decreta:

Art. 2.
– O Curso de que trata êste Decreto terá por finalidade:
Iministrar ensinamentos que visem, direta ou indiretamente, à qualificação e especialização de mão de obra;
IIministrar conhecidos teórico-práticos de artesanato a crianças de 11 a 15 anos;
IIIpreparar monitores e professôres, em regime intensivo, para cursos congêneres vinculares à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Parágrafo único– O Curso se desdobrará em atividades de formação, de extensão e de especialização, compreendendo o ensino das seguintes matérias ou práticas:
IRelações humanas;
IITrabalho de equipe;
IIIReforma de móveis;
IVRestaurações;
VEstofamento;
VIEmpalhamento;
VIIDKP em madeira;
VIIIDKP em latas, bronze, barro, pedra sabão, vidros e argila;
IXTrabalhos em papelão;
XTrabalhos em bambu;
XIAproveitamento de painéis e biombos em decoração de interiores;
XIIAproveitamento de sementes, vassouras, ripas, cana do reino, sacos de aniagem, pedras e outros materiais;
XIIIConfecção de tapetes;
XIVTrabalhos em fibra;
XVPintura;
XVIEstamparia;
XVIITrabalhos em plásticos;

XVIII - Trabalhos em telas e palhas;

XIXCostura e bordado;
XXEconomia doméstica;
XXIBrinquedos e jogos infantis.
Art. 3.
– O corpo de professôres do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra será recrutado entre servidores estaduais, colocados à disposição da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, mediante solicitação de seu titular e ato do Governador do Estado.
Parágrafo único– Desde que permitam os recursos de que o Curso venha dispôr, o Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular proporá ao Governador do Estado a concessão de um pro-labore aos professores na base de aula dada.
Art. 4.
– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, através do Departamento do Trabalho, poderá promover, em entrosamento com as Prefeituras Municipais, entidades de assistência social ou outras instituições dedicadas ao trabalho comunitário, medidas tendentes à criação, no interior do Estado, de cursos similares ao de que trata êste Decreto.
Art. 5.
– O Chefe do Departamento do Trabalho será assistido, nas tarefas de organização e manutenção do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra, por um conselho consultivo integrado de 9 (nove) membros, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular dentre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência na especialidade, os quais escolherão entre si o presidente.
Parágrafo único– O exercício da função de membro de conselho referido no artigo, não renumerada, será considerado serviço relevante.
Art. 6.
– O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular submeterá à aprovação de Governador do Estado dentro de 90 (noventa) dias, o projeto de regulamentação do Curso de que trata êste Decreto.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Antunes

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