Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8035, de 26 de novembro de 1964
Nº 8035/1964
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das Inscrições CAPÍTULO III – Das provas e seu julgamento CAPÍTULO IV – Dos Examinadores CAPÍTULO V – Dos Fiscais e Supervisores CAPÍTULO VI – Da habilitação dos candidatos CAPÍTULO VII – Dos concursos regionais CAPÍTULO VIII – Do concurso para pessoal da Polícia Civil CAPÍTULO IX – Do Concurso para estagiário Acadêmico CAPÍTULO X – Da prova de habilitação CAPÍTULO XI – Das disposições finais e transitóriasContém o Regulamento de Concursos a serem realizados pela Secretaria de Estado de Administração.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,
Decreta,
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Inscrições
CAPÍTULO III
Das provas e seu julgamento
CAPÍTULO IV
Dos Examinadores
CAPÍTULO V
Dos Fiscais e Supervisores
CAPÍTULO VI
Da habilitação dos candidatos
CAPÍTULO VII
Dos concursos regionais
CAPÍTULO VIII
Do concurso para pessoal da Polícia Civil
CAPÍTULO IX
Do Concurso para estagiário Acadêmico
CAPÍTULO X
Da prova de habilitação
CAPÍTULO XI
Das disposições finais e transitórias
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho