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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8004, de 13 de novembro de 1964

Nº 8004/1964

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Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à ampliação da subestação de Sacramento, situados no município de Sacramento, neste Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21/6/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:

Art. 1.
- Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, para ampliação da subestação de energia elétrica da cidade de Sacramento, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes ao Dr. Fábio de Melo Bernardes, situados na referida cidade e município de Sacramento, discriminados no artigo seguinte.
Art. 2.
- Os terrenos, ora declarados de utilidade pública, constam de uma área com as seguintes características e confrontações: partindo do marco nº 5, cravado no eixo de uma cerca de arame existente em divisas com terrenos da subestação da Cemig e Fábio de Melo Bernardes, segue em linha reta na distância de 47,80 m (quarenta e sete metros e oitenta centímetros), até encontrar o marco nº 7; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 90° (noventa graus) e segue em linha reta na distância de 134,50 m (cento e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco nº 6, cravado em divisas dos terrenos da subestação da Cemig e Fábio de Melo Bernardes; deste ponto, inflete à direita com um ângulo de 110° (cento e dez graus) e segue em linha reta acompanhando a referida cerca divisória, na distância de 143 m (cento e quarenta e três metros), até encontrar o marco nº 5, ponto de partida, com a área de 3.214,50 m² (três mil, duzentos e quatorze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Art. 3.
- A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), fica autorizada na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação da área de terreno descrita no artigo anterior.
Art. 4.
- É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

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