Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7938, de 23 de outubro de 1964
Nº 7938/1964
Declara sem efeito contratos celebrados com a Empresa de Águas Minerais Ltda. e Antônio Leandro de Albuquerque.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II e XV, da Constituição do Estado,
Considerando que os contratos celebrados com a Empresa de Águas Minerais Ltda. e Antônio Leandro de Albuquerque, a respeito das águas minerais magnesianas, gasosas e “Rocho Rodrigues”, de Cambuquira, são nulos de pleno direito, por inobservância de disposições da Constituição do Estado, notadamente dos seus arts. 24, X, 40, 53 e 155;
Considerando que os contratos são, além disso, ruinosos para o Estado, inclusive por efeito da inflação, pois as águas são entregues à empresa por preço ajustado em 1957, sendo por ela vendidas ao preço atual do mercado, do que resultou que, no ano de 1963, o faturamento do Estado foi de Cr$ 4.309.344,00 (quatro milhões, trezentos e nove mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), enquanto que a firma faturava a mesma água por Cr$ 49.710.260,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e dez mil duzentos e sessenta cruzeiros), lucrando Cr$ Cr$ 45.401.016,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e um mil e dezesseis cruzeiros) e sofrendo o Estado, simultaneamente, prejuízo da ordem de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para cumprir o contrato;
Considerando que a União, em sucessivas leis, vem determinando correções monetárias, por reconhecer que o valor nominal da moeda não corresponde ao valor real e, assim, já há direito positivo, em matéria da competência legislativa da União, a esse respeito;
Considerando que o valor da moeda, de 1957 a 1963, se reduziu de mais de sete vezes, segundo dados do Conselho Nacional de Economia;
Considerando que essa desvalorização era imprevisível, ao celebrar-se o contrato, o que também justifica a desvinculação do Estado;
Considerando que se tem entendido que o princípio de igualdade das partes não vigora nos contratos administrativos, nos quais se admite a superioridade do ente público contratante, e por isso mesmo, se lhe reconhecem prerrogativas especiais, como a de anular ou rescindir, unilateralmente, por decreto, o contrato, sujeitando-se, entretanto, ao controle jurisdicional posterior;
Considerando que a lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, autorizou a rescisão de todos os contratos, sejam de que natureza for, que tenham por objetivo a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, pontes, parques e matas”, celebrados pelo Estado;
Considerando que a rescisão, por conveniência do Estado, foi expressamente admitida no contrato de 28 de setembro de 1953, posteriormente prorrogado,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darci Bessone de Oliveira Andrade