Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7918, de 15 de outubro de 1964
Nº 7918/1964
Dispõe sôbre assinatura do Minas Gerais destinada a órgão do serviço público estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado,
considerando que é necessário disciplinar o sistema de tomada de assinatura do Minas Gerais, destinada aos órgãos do serviço publico estadual, e
considerando que, em face das frequentes majorações do preço do papel e do porte postal, se impõe a adoção de normas que permitam a implantação de sistema eficaz de controle das assinaturas do órgão oficial, decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende