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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7860, de 14 de setembro de 1964

Nº 7860/1964

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília (DREM), com sede na Capital Federal, diretamente subordinado ao Gabinete Civil do Governador do Estado, tem por finalidade:
Irepresentar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais junto dos Poderes da União;
IItratar, junto das repartições e instituições públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, Sociedades de Economia Mista e outros setores da administração estadual;
IIIconstituir-se em elemento de ligação entre os órgãos estaduais e os da União;
IVprestar assistência técnica aos senadores e deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;
Vorganizar e manter serviço de divulgação de dados relacionados com a economia do Estado e com aspectos de sua vida administrativa.

Contém o Regulamento do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
– As atividades do Departamento são exercidas através dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Representação e Assistência;
b)Seção de Expediente.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3.
– Compete ao Serviço de Representação e Assistência:
Iprestar assistência às Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Sociedades de Economia Mista e outros órgãos da Administração estadual no trato de assuntos em repartições, entidades e instituições públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro;
IIacompanhar, na fase de elaboração da proposta orçamentária da União, os assuntos de interesse direto ou indireto do Estado de Minas Gerais;
IIIcolaborar na liberação e no recebimento de dotações orçamentárias federais destinadas ao Estado de Minas Gerais ou a qualquer de seus órgãos;
IVreceber, devidamente autorizado, em repartições, entidades e instituições públicas ou privadas, títulos e valores do Estado de Minas Gerais, de órgãos seus ou de sociedade de economia mista estadual;
Vpromover, devidamente autorizado, pagamentos à repartições, entidades e instituições públicas ou privadas, por ordem e conta do Estado de Minas Gerais, de órgãos seus ou de sociedades de economia mista de que faça parte;
VIorganizar e manter rigorosamente em dia, fichário dos projetos de lei de interesse direto ou indireto do Estado e dos Municípios mineiros encaminhados ao Congresso Nacional, de modo a poder prestar aos interessados todas as informações sobre o andamento dos mesmos;
VIIfazer o quadro demonstrativo das verbas consignadas no Orçamento da União ao Estado de Minas Gerais;
VIIIorganizar e manter serviço atualizado de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público, mediante gráficos e elementos expositivos, dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas;
IXpromover a classificação de livros, obras, órgãos oficiais, revistas técnicas, legislação federal e estadual e demais documentos necessários a pesquisas;
Xremeter, diariamente, a Belo Horizonte, para publicação no “Minas Gerais”, todo expediente de interesse do Estado de Minas em tramitação no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos e Tribunal Superior do Trabalho, relativo a autos protocolados, pautas de julgamentos, publicações de acórdãos, recursos interpostos e autos com vista aos interessados;
XIcomunicar às Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado a consignação de verbas federais em favor do município;
XIIremeter diariamente aos órgãos estaduais o “Diário Oficial” completo.
Art. 4.
– À Seção de Expediente compete a prática dos atos de administração auxiliar relacionados com o Departamento, como tais compreendidos os de administração de pessoal, material, elaboração de proposta orçamentária e controle de sua execução, comunicação e arquivo, transporte e zeladoria.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Diretor

Art. 5.
– Ao Diretor do Departamento incumbe:
Idirigir o Departamento, praticando os atos a isso necessários;
IIrepresentar o Departamento perante terceiros;
IIIcelebrar, renovar e rescindir, com autorização do Governador do Estado, contratos e convênios sobre matéria da competência do Departamento;
IVsubmeter ao Governador do Estado exposição justificativa de providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento;
Vautorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos critérios próprios do Departamento;
VIpraticar atos de administração de pessoal;
VIIdeterminar a instauração de processo administrativo;
VIIIexpedir portarias, instruções e ordens de serviços;
IXdesignar seu substituto eventual, bem como o dos Chefes do Serviço de Representação e Assistência e da Seção de Expediente;
Xapresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado das atividades do Departamento;
XIestabelecer a competência dos Chefes do Serviço de Representação e Assistência e da Seção de Expediente.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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