Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7839, de 1 de setembro de 1964
Nº 7839/1964
Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência aos Cegos (CEAC), subordinado à Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de orientar a execução do programa do Governo no se3tor específico da assistência aos cegos e coordenar a ajuda do Estado às entidades particulares destinadas à mesma finalidade.
Institui o Conselho Estadual de Assistência aos Cegos (CEAC).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, item II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 2.
- O CEAC será integrado de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência no trato dos problemas afetos ao Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º- O Conselho será constituído de modo a que dele participem um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e 2 (dois) cegos ou (ilegível).
§ 2º- A Presidência do SEAC será exercida por um dos membros do Conselho designado pelo Governador.
§ 3º- O CEAC reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º- O exercício da função de membro do CEAC, não remunerada, será considerado serviço relevante.
Art. 3.
- Caberá ao CEAC planejar, coordenar e orientar as atividades de assistência aos cegos em todo o Estado, sem prejuízo do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.500, de 31 de agosto de 1934.
Art. 4.
- As atividades previstas no artigo anterior serão distribuídas de acordo com os seguintes objetivos:
ITrabalho:
a)organização e orientação de oficinas-escolas para cegos;
b)promoção do escoamento de produtos manufaturados pelos cegos;
c)promoção do aproveitamento de cegos de comprovada capacidade, em serviços públicos e estabelecimentos bancários e industriais.
IIReabilitação:
Promoção de medidas tendentes à criação, na Capital do Estado, de um centro de reabilitação de cegos.
IIIAssistência:
a)colaboração técnica e material às instituições de assistência aos cegos;
b)prestação de assistência a cegos não vinculados a instituições especializadas, visando à sua transformação em elementos auto-suficientes;
c)encaminhamento de menores cegos aos estabelecimentos educacionais apropriados.
Parágrafo único- O CEAC organizará planos de atividades para cada um desses objetivos, os quais serão orientados por elementos indicados pelo Presidente do Conselho e recrutados no quadro de pessoal do Estado, nos termos do artigo 7º, devendo a escolha recair em funcionário de comprovada idoneidade e competência ou especialização para o desempenho da tarefa.
Art. 5.
- O CEAC atuará como órgão de consulta e controle para fins de distribuição ou concessão, pelo Governo do Estado, de verbas, auxílios ou qualquer subvenções a entidades beneficentes de amparo aos cegos.
§ 1º- A assistência financeira prevista neste artigo será concedida à instituição que, comprovadamente, atender às seguintes exigências:
a)possuir personalidade jurídica, estar em pleno funcionamento e manter contabilidade regular;
b)estar registrada no Conselho Nacional para o Bem-Estar dos Cegos e no Conselho Estadual de Assistência aos Cegos (CEAC);
c)prestar assistência médica e dentária;
d)manter cursos de alfabetização “Braille”.
§ 2º- As instituições assistidas nos termos deste artigo se obrigarão a:
a)prestar contas ao CEAC da aplicação de quaisquer subvenções recebidas dos Poderes Públicos;
b)Colaborar com o CEAC nos levantamentos estatísticos e nas campanhas por ele empreendidas;
c)submeter-se à fiscalização periódica de suas atividades por representante do CEAC.
Art. 6.
- O CEAC promoverá medidas tendentes à criação de uma oficina-escola em Belo Horizonte, destinada à educação e ao treinamento de cegos não vinculados a instituições de assistência.
Art. 7.
- Mediante autorização expressa do Governador do Estado, os órgãos especializados da Administração poderão prestar ao CEAC colaboração de ordem material e de pessoal.
Art. 8.
- O CEAC prestará, semestralmente, contas de suas atividades ao Governador do Estado.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Eurico Alvarenga Figueiredo