Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7833, de 21 de agosto de 1964
Nº 7833/1964
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos fins da Caixa CAPÍTULO II – Da Administração CAPÍTULO IV – Dos sócios CAPÍTULO V – Das contribuições CAPÍTULO VI – Do período de carência CAPÍTULO VII – Das exclusões CAPÍTULO VIII – Da declaração de beneficiários CAPÍTULO IX – Das pensões e dos pensionistas CAPÍTULO X – Do processo de habilitação CAPÍTULO XI – Dos benefícios CAPÍTULO XII – Do Orçamento CAPÍTULO XIII – Disposições GeraisContém o Regulamento da Caixa Beneficente dos Servidores dos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, da Constituição do Estado, decreta:
CAPÍTULO I
Dos fins da Caixa
CAPÍTULO II
Da Administração
CPÍTULO III
Da receita e sua aplicação
CAPÍTULO IV
Dos sócios
CAPÍTULO V
Das contribuições
CAPÍTULO VI
Do período de carência
CAPÍTULO VII
Das exclusões
CAPÍTULO VIII
Da declaração de beneficiários
CAPÍTULO IX
Das pensões e dos pensionistas
CAPÍTULO X
Do processo de habilitação
CAPÍTULO XI
Dos benefícios
CAPÍTULO XII
Do Orçamento
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza