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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7716, de 10 de julho de 1964

Nº 7716/1964

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Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na lei n. 2.527, de 20 de dezembro de 1961,

considerando a inadiável necessidade de se reajustarem os preços das assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”, em decorrência da elevação dos preços do papel de imprensa, do custo de mão de obra e materiais, e

considerado, outrossim, os estudos procedidos, relativamente á matéria, pelos órgãos técnicos da Administração,

Decreta:

Art. 1.
– Os preços de assinatura e venda avulsa do “Minas Gerais”, Órgão Oficial dos Poderes do Estado, são fixados:

1 – Em Cr$ 8.000,00, anuais, para os particulares, em qualquer localidade do Estado e da União;

2 – em Cr$ 14.850,00, anuais, para o exterior;

3 – em Cr$ 50,00 o número avulso do dia, e em Cr$ 60,00 o número atrasado.

Art. 2.
– A assinatura do “Minas Gerais”, será facultativa para os funcionários públicos estaduais, ativos e inativos, que gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) sôbre o preço fixado no item 1, do artigo anterior, pagável de uma só vez ou por duodécimos descontados, mensalmente, em seus vencimentos ou proventos, mediante autorização prévia á repartição pagadora.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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