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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7714, de 10 de julho de 1964

Nº 7714/1964

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Art. 1.
- É criada a Comissão Coordenadora de Abastecimento, de âmbito estadual, incumbida de indicar, coordenar, promover e executar todas as medidas necessárias ao suprimento dos produtos básicos indispensáveis ao sustento do povo e à defesa da sua economia.

Cria a Comissão Coordenadora de Abastecimento e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,

considerando a significação do problema do abastecimento como condição da tranquilidade e bem estar social;

considerando que, paralelamente às medidas governamentais de estímulo à produção e de suprimento dos produtos básicos indispensáveis ao sustento do povo, incumbe ao Poder Público uma ação eficaz no sentido da melhor e mais justa distribuição das utilidades e bens de consumo;

considerando que a defesa da economia popular reclama, por outro lado, providências repressivas da sonegação, da especulação e outras práticas determinantes da elevação do custo de vida; e

considerando que o Governo do Estado, atento à presente conjuntura, deve assegurar-se dos meios adequados à execução de uma efetiva política de abastecimento e à defesa da economia popular,

Decreta:

Art. 2.
- Para os efeitos deste decreto, a Comissão Coordenadora de Abastecimento exercerá os plenos poderes conferidos pela legislação estadual aos órgãos que a integram, bem como os delegados ao Estado pelos órgãos competentes da União.
Art. 3.
- A Comissão Coordenadora será presidida por um representante do Governador do Estado e integrada dos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria de Segurança Pública;
IIum representante da Secretaria da Agricultura;
IIIum representante da Secretaria da Fazenda;
IVum representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
Vum representante da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular;
VIum representante da Companhia Distribuidora da Produção - CODIP.
Parágrafo único- Os representantes mencionados nos itens anteriores serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 4.
- À Comissão Coordenadora de Abastecimento compete prover todas as medidas indispensáveis à garantia do abastecimento e à defesa da bolsa popular, podendo, para tanto, especialmente:
a)promover a celebração de convênios com os órgãos responsáveis pela execução da política federal de abastecimento, bem como com órgãos similares de outros Estados, visando a aquisição de bens e produtos básicos necessários ao consumo do povo;
b)adquirir, por ação direta, no mercado nacional, os produtos a que se refere a alínea anterior;
c)exercer o controle da distribuição e dos preços das mercadorias e serviços essenciais ao uso do povo;
d)coordenar as medidas de repressão de abusos;
e)manter a fiscalização de pesos e medidas;
f)processar autos de infração e impor penalidades;
g)instaurar processos criminais por infrações punidas pela lei penal;
h)promover a cobrança judicial das multas.
Art. 5.
- O Governador do Estado designará a autoridade competente para julgar os processos e conhecer dos recursos contra a aplicação das penalidades, na forma do disposto na Lei delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, com a regulamentação contida no Decreto Federal n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.
Art. 6.
- Para os efeitos deste decreto, ficam integrados na Comissão Coordenadora de Abastecimento, e a ela subordinados os órgãos da estrutura administrativa do Estado que exerçam atribuições identificadas com os objetivos estabelecidos neste decreto.
Art. 7.
- A Comissão Coordenadora de Abastecimento contará com a ação supletiva das Comissões Municipais de Abastecimento.
Art. 8.
- Para os efeitos do artigo anterior, fica instituída, em cada Município do Estado, a Comissão Municipal de Abastecimento, de que são membros natos o Promotor de Justiça, o Delegado de Polícia e o Coletor Estadual.
Art. 9.
- As Comissões Municipais manterão a Comissão Coordenadora informada das condições do abastecimento local, indicarão as medidas necessárias à sua normalidade e proporão as medidas de repressão de abusos e atentados à economia popular.
Art. 10.
- A Comissão Coordenadora poderá convocar servidores estaduais para os seus trabalhos, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 11.
- As repartições e órgãos da administração do Estado prestarão à Comissão Coordenadora toda a colaboração de que ela necessitar.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Osvaldo Pieruccetti

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

José Monteiro de Castro

José de Alencar Carneiro Viana

Antonio Aureliano Chaves de Mendonça

Lucio de Sousa Cruz

Eurico Alvarenga Figueiredo

Paulo Antunes

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Celso Melo Azevedo, respondendo pelo expediente da Secretaria do Desenvolvimento Econômico

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