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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7710, de 7 de julho de 1964

Nº 7710/1964

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Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à instalação do Canteiro de Obras, Campo de Aviação, Vila de Operários, e demais serviços necessários à construção da Usina Jaguara.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/6/1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 828, de 14/12/1951,

decreta:

Art. 1.
- Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os imóveis rurais de propriedade dos herdeiros de Manoel Marcondes Leite ou seus sucessores, situados no Município de Sacramento, neste Estado, nos lugares denominados Fazenda da Onça e Fazenda Jaguara, com a área total de oitocentos e trinta e quatro hectares, noventa e quatro ares e trinta e três centiares, compostos de terras de campos de segunda, de pedras, serras e de partes arenosas, com algumas benfeitorias, constantes de casa de morada, casinhas para empregados e barração de antiga ceramica, confrontando com a margem direita do Rio Grande e com propriedades que são ou foram de Miguel Inácio da Silva, sucessores de Miguel Marcelino de Carvalho, Antônio Candido de Assis, sucessores de Brasilino de Carvalho, Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, herdeiros de Evaristo Pereira Cassiano, Adolfo Martins Borges, com o Córrego da Prata, com herdeiros de Antônio Marques da Silva e quem mais de direito.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior são destinados a instalação do Canteiro de Obras, Campo de Aviação, Vila de Operários e demais serviços necessários construção de Usina Jaguara, correspondente ao aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do Rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG) pelo Decreto Federal n. 52.416, de 28 de agosto de 1963.
Art. 3.
- Os imóveis descritos no artigo anterior são destinados à instalação do Canteiro de Obras, Campo de Aviação, Vila de Operários e demais serviços necessários a construção da Usina Jaguara, correspondente ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Centrais de Minas Gerais, S. A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação do pleno domínio dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo 1º.
Art. 4.
- É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.

José de Magalhães Pinto

Paulo Neves de Carvalho

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