Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7682

Nº 7682/1964

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria Coletoria Estadual no Município de Frei Inocêncio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada uma Coletoria Estadual no município de Frei Inocêncio.
Art. 2.
- Esta Coletoria fica classificada no Grupo III.
Art. 3.
– O Secretário da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova Coletoria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de junho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.