Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7682
Nº 7682/1964
Cria Coletoria Estadual no Município de Frei Inocêncio.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956,
Decreta:
Art. 1.
- Fica criada uma Coletoria Estadual no município de Frei Inocêncio.
Art. 2.
- Esta Coletoria fica classificada no Grupo III.
Art. 3.
– O Secretário da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova Coletoria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza