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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7611, de 18 de maio de 1964

Nº 7611/1964

Art. 1.
- É aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública, que dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos de diversões públicas.

Aprova o Regulamento que disciplina o funcionamento de estabelecimentos de diversões públicas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.611,

DE 18 DE MAIO DE 1964

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos de diversões públicas e contém outras providências.

Art. 1.
- A concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimento de diversões públicas, de qualquer denominação, reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento.
Art. 2.
- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se estabelecimento de diversões públicas:
a)o que, com finalidade de lucro, apresente espetáculos, exibições, danças e músicas, qualquer que seja a forma de pagamento do consumidor ou freqüentador;
b)o que, com finalidade de lucro, mantenha eletrola, toca-discos ou conjuntos musicais desprovidos de instrumentos estridentes e em que não haja espetáculos, como os restaurantes e bares com música.
§ 1º- Consideram-se “Taxi-Girls” os estabelecimentos que mantém bailarinas para dançarem com os freqüentadores.
§ 2º- Não podem ser licenciados como “Boites” os estabelecimentos que permitam a entrada de demais desacompanhadas.
Art. 3.
- Nenhum dos estabelecimentos de que trata este Regulamento poderá mudar de tipo ou característica sem autorização expressa da autoridade competente e expedição de novo alvará de funcionamento.
Parágrafo único- O arrendamento de qualquer dos estabelecimentos mencionados dependerá, nos termos do artigo 4º, itens V e VI, deste Regulamento, de prévia aprovação da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões.
Art. 4.
- O alvará inicial para funcionamento de estabelecimento previsto neste Regulamento é de competência da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões, da Secretaria da Segurança Pública, e a sua expedição será feita mediante requerimento do interessado, instruindo com os seguintes documentos:
Iprova de organização comercial ou civil, mediante registro na Junta Comercial ou em cartório competente;
IIlaudo de vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública;
IIIlaudo de vistoria - segurança do prédio - expedido pela Prefeitura Municipal;
IVlaudo de vistoria da Secretaria da Saúde, na Capital, e dos Postos de Saúde, no interior do Estado;
Vfolha corrida policial do proprietário ou responsáveis;
VIprova de que o proprietário ou responsável está em dia com o serviço militar, se brasileiro; ou prova de permanência legal no País, se estrangeiro;
VIIprova do pagamento do SBACEM, SBAT, UBC e do Imposto Sindical;
VIIIrelação discriminativa de todos os empregados registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IXprova de quitação com o I.A.P.C.;
Xprova de terem sido atendidas as exigências da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 5.
- O laudo de vistoria previsto no item II do artigo anterior não será expedido quando:
a)o estabelecimento estiver localizado numa distância inferior a cem metros dos estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, templos e outras entidades similares;
b)o estabelecimento estiver localizado em edifícios de habilitação coletiva, ressalvado o caso de alojamento em dependência situada ao res-do-chão, com entrada distinta a do edifício e sem comunicação com aquela, e que atenda aos requisitos do item I, do artigo 6º, deste Regulamento.
Art. 6.
- O laudo de vistoria previsto no item II, do artigo 4º, deste Regulamento, só será expedido quando o estabelecimento:
Ioferecer condições próprias capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior;
IIpossuir, além da iluminação normal, dispositivo que permita iluminação ampla através de luz branca;
IIIpossuir - se “dancings” ou “cabarets” - pelo menos dois camarins destinados aos artistas que participem dos espetáculos;
IVpossuir - se “taxi-girls” - dependências reservada às bailarinas;
Vnão tiver o seu interior visível da via pública ou de prédios próximos;
VIpossuir portas de entrada de duas “folhas” que abram para fora;
VIIpossuir extintores de incêndio de capacidade adequada às necessidades das instalações.
Art. 7.
- É proibido a qualquer dos estabelecimentos de que trata este Regulamento:
Ideixar de manter porteiro uniformizado, ininterruptamente, durante o horário de funcionamento;
IImanter no seu interior biombos ou meias-portas;
IIImanter cômodos ou dependências reservadas que possam ser utilizadas para fins excursos;
IVmanter - se bares ou restaurantes com música - mesas externas em horário que cause incômodo à tranqüilidade pública, observada a autorização dada pela Prefeitura;
Vpermitir, sob pena de cassação do alvará, a entrada e permanência de menores de 18 anos.
Art. 8.
- Para efeito de revalidação de alvará, a Delegacia Especializada de Jogos e Diversões exigirá prova do atendimento dos requisitos constantes dos itens II, III, IV e V do artigo 4º, bem como dos previstos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 9.
- O alvará a que se refere este Regulamento será expedido, sempre a título precário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser cassado quando a atividade desenvolvida for considerada contrária aos bons costumes ou ao interesse público.
Art. 10.
- Fica estabelecido entre as 22 (vinte e duas) horas e 4 (quatro) horas o horário para o exercício das atividades abrangidas por este Regulamento.
§ 1º- Os restaurantes dançantes iniciarão suas atividades no horário comercial, cessando as danças às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Os bares com música cessarão suas atividades às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 11.
- A Secretaria da Segurança Pública, pelos seus órgãos competentes, exercerá rigorosa e permanente fiscalização das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de que trata este Regulamento.
Art. 12.
- A inobservância dos dispositivos do presente Regulamento acarretará a aplicação de sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único- Cumulativamente com a pena de multa, a autoridade competente poderá suspender, temporariamente, o funcionamento do estabelecimento ou cassar-lhe definitivamente o alvará.
Art. 13.
- Continuam em vigor, desde que não colidam com as normas do presente Regulamento, as disposições do Decreto nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926 (Regulamento Policial), aprovado pela Lei nº 957, de 9 de setembro de 1927.
Art. 14.
- Das penalidades ou sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento caberá recurso para o Secretário da Segurança Pública.
Art. 15.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de maio de 1964.

(a.) José Monteiro de Castro, Secretário da Segurança Pública.

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