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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7600

Nº 7600/1964

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Dispõe sobre a Comissão Estadual de Investigação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e na conformidade do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964,

Considerando que, posteriormente, à expedição do Decreto nº 7557, de 14 de abril de 1964, forem regulamentados os artigos 7º e 8º do Ato Institucional,

Decreta:

Art. 1.
- Fica constituída a Comissão Estadual de Investigação, composta do Secretário de Estado do Interior e Justiça, Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado de Administração, Comandante Geral da polícia militar e do Procurador Geral do Estado, a fim de, na forma das disposições do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, e de sua regulamentação, proceder às investigações sumárias das atividades dos servidores civis ou militares, estaduais ou municipais, de entidades públicas estaduais, paraestatais, autárquicas, de economia mista, concessionárias de serviços públicos, bem como o Estado participe, ou em que tenha interesses relevantes, daquelas que desempenhem atividades consideradas fundamentais para a sua segurança e a sua vida econômica e social, servidores ou empregados esses de qualquer categoria ou condição, e também aqueles que exerçam mandatos eletivos estaduais ou municipais ou ocupem cargos de direção acusados ou suspeitos de terem atentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade administrativa pública.
Art. 2.
- A Comissão poderá delegar suas atribuições, no que concerne a diligências e providências necessárias, a um de seus membros ou a terceiros.
Art. 3.
- Após a investigação, ou durante ela, será dada oportunidade de defesa, oral ou escrita, ao indiciado, que para isso será ouvido no prazo de três dias, se não tiver antes apresentado seus motivos em depoimento ou por outra forma, excluída a possibilidade de qualquer diligência protelatória.
Parágrafo único- A dificuldade oposta pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirá as conclusões da Comissão, se, a juízo desta, as investigações se revelarem suficientes.
Art. 4.
- Concluídas as investigações os autos serão enviados à consideração do Governador do Estado, contendo, além das peças de sua instrução, o parecer da Comissão, no qual será proposta a sanção a ser aplicada.
Art. 5.
- Por decreto do Governador do estado, que apreciará livremente, o parecer, serão demitidos, dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e vantagens proporcionais no tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva, ou reformados os servidores do Estado de Minas Gerais, incursos no disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.
Art. 6.
- Mediante proposta do Prefeito Municipal, acompanhada de fundamentação e comprovação, e parecer da Comissão, serão por decreto do Governador do Estado, demitidos ou dispensados, ou, ainda, com vencimentos proporcionais ao tempo e serviço, postos em disponibilidade ou aposentados os servidores municipais incursos nas mesmas sanções referidas no artigo anterior.
Art. 7.
- Desde que o fato, apurado em investigação sumária, constitua crime contra o Estado ou seu patrimônio, e a ordem política e social, ou seja considerado ato de guerra revolucionária, os autos, em original ou cópia autentica, serão encaminhados à autoridade competente, a fim de que promova os inquéritos e processos, visando à apuração da responsabilidade, os quais poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art. 8.
- A Comissão constituída na forma do art. 1º do presente decreto, enviará o autos, em cada caso, ao Governador do Estado do prazo máximo de 6 (seis) meses, contados de 9 de abril de 1964.
Art. 9.
- A Comissão adotará as normas processuais, no que aplicável, sem prejuízo do rápido andamento das investigações e da iniciativa, que lhe assiste, de ordenar as diligências que reputar necessárias e de requisitar documentos em quaisquer repartições.
Parágrafo único- A Comissão escolherá local para funcionar, anunciando-o devidamente, podendo requisitar os funcionários indispensáveis.
Art. 10.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Osvaldo Pieruccelli

José Monteiro de Castro

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