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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7569, de 24 de abril de 1964

Nº 7569/1964

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Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à construção da subestação de energia elétrica de Pains, situados no distrito, município e comarca de Pains.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 3.365, de 21/6/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:

Art. 1.
- Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, para construção da subestação de energia elétrica de Pais, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Pais, situados no distrito, município e comarca da referida cidade, discriminados no artigo seguinte.
Art. 2.
- Os terrenos ora declarados de utilidade pública constam de uma área de 1.350 m² (um mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados), com o seguinte caminhamento: partindo do marco nº 1, cravado na incidência de um muro de pedras com uma cerca de arame, em divisas com terrenos de Ronam do Nascimento e irmãos e terrenos da Prefeitura Municipal de Pains, na margem da estrada de automóvel que liga a cidade de Pains à cidade de Arcos, deflete de 61º (sessenta e um graus) para a direita e segue em linha reta acompanhando a cerca de arame, com o rumo de 82º20’ (oitenta e dois graus e vinte minutos) NE, margeando a estrada acima mencionada na distância de 58,70 (cinqüenta e oito metros e setenta centímetros), até encontrar o marco nº 2; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 86º (oitenta e seus graus) e segue no rumo de 11º04’ (onze graus e quatro minutos) SE, em linha reta, na distância de 24,60 m (vinte e quatro metros e noventa centímetros), acompanhando uma cerca de arame em divisas com terrenos de herdeiros de Feliciano Rodrigues da Silva, até encontrar o marco nº 3, cravado ao pé de uma rocha calcária; desse ponto, inflete à direita e acompanha o contorno da rocha, em divisas com terrenos de sucessores de José Bonifácio Gonçalves e Benjamim Alves Pereira, até encontrar o marco nº 4 cravado na incidência de um muro (ilegíveis) com o rumo de 36º40’ (trinta e seis graus e quarenta minutos), NO, acompanhando o muro em divisas com terrenos de Ronam Nascimento e irmãos, na distância de 33,50 m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o marco nº 1, ponto de partida.
Art. 3.
- A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., (CEMIG), fica autorizada na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação da área descrita no artigo anterior.
Art. 4.
- É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

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