Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7558, de 16 de abril de 1964
Nº 7558/1964
Estabelece o congelamento de preços em todo o território estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Considerando que o movimento revolucionário deflagrado em Minas Gerais, em defesa da ordem e respeito às Instituições, alcançou vitorioso desfecho, em período de breve duração;
Considerando que o deslocamento de tropas militares e as medidas de segurança adotadas pelo Governo não determinaram substanciais anormalidades no sistema de transporte e abastecimento nas diversas regiões do Estado;
Considerando que os gêneros de primeira necessidade, os produtos essenciais ao consumo da população e demais utilidades não tiveram o valor de custo onerado, de qualquer forma, de maneira a justificar a elevação do preço de venda;
Considerando, pois, que o vitorioso movimento não ocasionou nem contribuiu para elevação do custo de vida, e
Considerando, finalmente, que sobreleva, nos altos objetivos do movimento revolucionário, a preservação dos direitos e interesses populares,
Decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende