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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7496, de 4 de março de 1964

Nº 7496/1964

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Dispõe sobre a cessão do uso de próprios estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e

considerando que os próprios do Estado se destinam ao exercício das atividades do serviço público;

considerando que, dispondo vários deles de auditórios e instalações adequadas à realização de assembléias, reuniões e festividades, a cessão do uso dessas dependências deve condicionar-se a normas que atendam ao interesse público e resguarde o patrimônio do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Os próprios do Estado, e suas respectivas dependências, reservam-se, especificamente, às atividades do serviço público.
Art. 2.
- Excepcionalmente, em casos justificados pelo interesse público, poderá ser cedido a entidades particulares o uso de auditórios e dependências de próprios estaduais, para a realização de assembléias, reuniões e festividades, observado o disposto neste decreto.
Art. 3.
– A cessão prevista no artigo anterior somente se fará para a realização de convenções ou assembléias de partidos políticos legalmente registrados na Justiça Eleitoral, mostras ou exposições e reuniões cívicas, culturais, artísticas, recreativas ou religiosas, promovidas pelas entidades próprias, legalmente constituídas.
Art. 4.
- Para os efeitos deste decreto, a cessão do uso se reserva à competência do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo subordinado o próprio estadual, cumprindo-lhe exigir, além do que considerar necessário, o seguinte:
Irequerimento circunstanciado, assinado pelo representante legal da entidade, expondo os fins da promoção;
IIassinatura de termo de responsabilidade, em que o requerente assuma a obrigação de zelar pela integridade e conservação das dependências que utilizar, suas instalações e pertences, e de responder pelos danos que eventualmente lhes sejam causados durante a cessão.
Parágrafo único– A realização da promoção ficará condicionada à apresentação de alvará de licença expedido pela autoridade policial competente.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – GOVERNADOR DO ESTADO.

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