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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7360, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7360/1964

TÍTULO I

Das Delegacias Regionais de Ensino

CAPÍTULO I

Da Competência das Delegacias

Art. 1.
– Às Delegacias Regionais de Ensino compete:
Isupervisionar o ensino pré-primário e primário;
IIorientar as atividades de inspeção;
IIIanalisar os planos de trabalho dos Inspetores Seccionais de Ensino e opinar sobre assuntos técnicos e administrativos;
IVpromover trabalhos especiais de sindicância em unidades escolares;
Vestudar por observação direta ou através de relatórios, atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares;
VIacompanhar e avaliar a marcha e o rendimento escolar nas unidades e propor processos de melhoria.
VIIintroduzir novas técnicas de aprendizagem de ensino;
VIIIelaborar provas de promoção escolar e controlar a sua aplicação;
IXaprovar os quadros de classe e propor medidas de aperfeiçoamento;
Xprestar assistência às inspetorias em assuntos relacionados com as técnicas de administração escolar especialmente a assistência alimentar;
XIpromover cursos de aperfeiçoamento do magistério e dos Inspetores;
XIIpromover a execução dos planos educacionais na região;
XIIIorientar a execução dos programas especializados;
XIVpreparar dados estatísticos sobre as atividades escolares;
XVpromover a distribuição de material escolar às unidades;
XVIexecutar as atividades de administração de pessoal, que lhe forem atribuídas sob o comendo técnico da Secretaria de Estado da Administração;
XVIImanter os serviços de expediente necessários à Delegacia.

CAPÍTULO II

Da Organização das Delegacias

Art. 2.
– As Delegacias Regionais de Ensino terão a seguinte estrutura orgânica:
ISeção de Técnica Educacional;
IISeção de Pessoal;
IIISeção de Expediente e Material Escolar;
VIInspetorias Seccionais de Ensino;

VI.a – Inspetorias Escolares Municipais;

§ 1º– O município de Belo Horizonte será o território da Primeira Delegacia Regional de Ensino.
§ 2º– A implantação das Delegacias Regionais de Ensino obedecerá, ainda, ao disposto no Código do Ensino Primário.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963 e considerando que a Secretaria de Estado da Educação administra cerca de cinquenta por cento do total de servidores estaduais, o que lhe dá particular complexidade;

considerando que, em decorrência dessa complexidade e das peculiaridades das atribuições da Secretaria de Estado da Educação, qualquer reformulação de sua estrutura e dos critérios de seu funcionamento somente conduzirá a resultados práticos se for precedida da descentralização do ponto de vista decisório e geográfico, de atividades dos órgãos atualmente concentrados no prédio da Secretaria de Educação em Belo Horizonte;

considerando que essa descentralização tem de fazer-se em termos objetivos e inequívocos; e

considerando que no caso de que se trata, somente após a instalação das Delegacias Regionais de Ensino se poderá definir a estrutura orgânica da administração ora centralizada em Belo Horizonte;

considerando, ainda, que essa descentralização repercutirá de imediato no fluxo das rotinas de trabalho, que então poderão ser simplificadas sob critérios mais bem assentados;

considerando que parte das atribuições ora exercidas pela Secretaria de Estado da Educação deve, por sua própria natureza, competir à Secretaria de Estado de Administração, que as deverá absorver, segundo plano de trabalho metodicamente executado;

considerando que é necessário à vista do exposto, estruturar desde já as Delegacias Regionais de Ensino, decreta:

TÍTULO II

Do Departamento Administrativo da Secretaria

CAPÍTULO ÚNICO – Da Estrutura do Departamento

Art. 3.
– O Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Educação passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
ISeção de Expediente
IIServiço de Contabilidade

II.a – Seção de Execução Orçamentária

II.b – Seção de Execução Contábil

IIIServiço de Comunicações

III.a – Seção de Protocolo da Capital

III.b – Seção de Protocolo do Interior.

III.c – Seção de Comunicações Diversas

IVServiço de Material e Transportes

IV.a – Seção de Controle de Material

IV.b – Seção de Almoxarifado

IV.c – Seção de Transportes

VServiço de Prédios Escolares

V.a – Seção de Conservação

V.b – Seção de Locação

VIServiço Auxiliar

VI.a – Seção de Pessoal

VI.b – Seção de Arquivo

VI.c – Seção de Zeladoria

Parágrafo único– Fica transferida para o Departamento Administrativo a Seção de Frequência e Folha de Pessoal da Secretaria.
Art. 4.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Paulo Neves de Carvalho

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