– Os processos para abertura de créditos adicionais destinados a atender a despesas não constantes do orçamento, relativas a exercício vigente ou a anteriores, serão examinados e providenciados, exclusivamente, pela Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle da Secretaria de Estado da Fazenda, de acôrdo com as seguintes normas:IOs pedidos de créditos relativos a despesas de exercícios anteriores deverão estar instruídos com documentos originais, separadamente por credor e espécie de despesa, de acôrdo com a discriminação orçamentária;
IIos pedidos para despesas futuras ou do próprio exercício, relativas a encargos provenientes de aquisições, contratos ou acôrdos a serem aprovados pelo Poder Legislativo, devem estar instruídos com os documentos respectivos, inclusive autorização do Chefe do Poder Executivo;
IIIos pedidos de créditos suplementares deverão observar a média da despesa realizada até a data da solicitação, em relação à dotação orçamentária;
IVos pedidos de créditos especiais ou suplementares, destinados ao pagamento de aluguéis de prédio somente serão providenciados depois de examinados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, quem completará as informações do órgão solicitante;
Vos pedidos de créditos para material permanente ou de consumo, bem como para despesas com passes de pessoal e transporte de mercadorias, só poderão ser providenciados depois de devidamente examinados e informados, respectivamente, pelo Departamento de Compras e Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pelo órgão controlador de passes e requisições, de acôrdo com o que dispõem o ítem IV, do art. 9.º, do Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, e o Decreto n. 6.336, de 18 de setembro de 1961;
VItodos os pedidos de créditos deverão estar conferidos e visados pelos funcionários e pelos chefes responsáveis e só poderão ser recebidos quando encaminhados por ofício do titular da Secretaria, Departamento autônomo do Autarquia, com as informações prestadas pelos órgãos próprios da repartição de origem;
VIIo expediente, depois de preparado e conferido pela Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle, será encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo;
VIIIpublicada a lei ou decreto respectivo, a Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle fará as anotações indispensáveis, devolvendo os documentos à repartição de origem para o processamento da despesa;
IXo registro na Contadoria Geral do Estado será feito depois de providenciado pela repartição de origem e empenho do crédito, com o esclarecimento do número, data e registro no Tribunal de Contas;
Xfeito o registro na Contabilidade Geral do Estado, o expediente será devolvido à repartição de origem para a requisição do pagamento.