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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7319

Nº 7319/1963

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Art. 1.
– Os órgãos encarregados da confecção das fôlhas de pagamento das repartições públicas estaduais deverão exercer severa fiscalização sôbre as despesas relativas às gratificações, cuja inclusão em fôlha só poderá ser admitida quando previstas na legislação estadual, nos exatos termos do artigo 52, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.
§ 1ºº – A adoção do regime de trabalho em serviços extraordinários dependerá, qualquer que seja o seu prazo, de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, devendo a proposta indicar o total da despesa, o tempo de duração dos serviços extraordinários e o saldo da dotação orçamentária própria.
§ 2ºº – A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, acarretará a responsabilidade pessoal do servidor que assinar ou visar fôlha de pagamento, o qual ficará obrigado a repor aos cofres públicos as quantias pegas indevidamente.

Contém normas de contrôle de despesas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, ítem II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 2.
– A admissão ao serviço público, sob qualquer forma e independentemente da categoria do servidor, somente poderá fazer-se após prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºº – A proposta de admissão ou contrato de pessoal deverá indicar a verba pela qual conterá a despesa e o saldo respectivo.
§ 2ºº – A despesa decorrente de admissão feita sem observância do disposto no artigo não será processada pelos órgãos de pessoal, ficando expressadamente proibido em qualquer hipótese, o pagamento do período anterior à data do ato de admissão ou autorização do contrato.
Art. 3.
– As despesas provenientes da aquisição de material de consumo serão rigorosamente controladas pelo Departamento de Compras e Fiscalização, devendo os pedidos de material ser acompanhados de justificativa da repartição requisitante.
Art. 4.
– Os pedidos de aquisição de material permanente somente serão autorizados pelo Governador do Estado após prévio pronunciamento do Departamento de Compras e Fiscalização, que indicará o montante da despesa a verba pela qual correrá o pagamento e o saldo respectivo.
Art. 5.
– O pagamento das verbas de auxílios e subvenções obedecerá a esquema elaborado pela Secretaria da Fazenda e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
– Fica proibido o fornecimento de passes a pessoas estranhas ao serviço público, excetuados os casos previstos nos artigos 11 e 12 do Decreto n. 6.336, de 18 e setembro de 1961.
Parágrafo único– Quando devidamente justificado e em caráter excepcional, poderá ser feito o fornecimento de passes mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
Art. 7.
– A passagem por via aérea terá de ser utilizada, obrigatoriamente, no prazo de três (3) dias, contados da data da requisição.
Parágrafo único– A utilização de passagem aérea fora do prazo fixado no artigo implicará:
a)se o usuário fôr servidor público estadual, no débito em seus vencimentos do valor da passagem, para desconto mensal em fôlha;
b)se se tratar de pessoal estranha ao serviço público, no débito à autoridade requisitante do valor da passagem.
Art. 8.
– Os processos para abertura de créditos adicionais destinados a atender a despesas não constantes do orçamento, relativas a exercício vigente ou a anteriores, serão examinados e providenciados, exclusivamente, pela Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle da Secretaria de Estado da Fazenda, de acôrdo com as seguintes normas:
IOs pedidos de créditos relativos a despesas de exercícios anteriores deverão estar instruídos com documentos originais, separadamente por credor e espécie de despesa, de acôrdo com a discriminação orçamentária;
IIos pedidos para despesas futuras ou do próprio exercício, relativas a encargos provenientes de aquisições, contratos ou acôrdos a serem aprovados pelo Poder Legislativo, devem estar instruídos com os documentos respectivos, inclusive autorização do Chefe do Poder Executivo;
IIIos pedidos de créditos suplementares deverão observar a média da despesa realizada até a data da solicitação, em relação à dotação orçamentária;
IVos pedidos de créditos especiais ou suplementares, destinados ao pagamento de aluguéis de prédio somente serão providenciados depois de examinados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, quem completará as informações do órgão solicitante;
Vos pedidos de créditos para material permanente ou de consumo, bem como para despesas com passes de pessoal e transporte de mercadorias, só poderão ser providenciados depois de devidamente examinados e informados, respectivamente, pelo Departamento de Compras e Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pelo órgão controlador de passes e requisições, de acôrdo com o que dispõem o ítem IV, do art. 9.º, do Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, e o Decreto n. 6.336, de 18 de setembro de 1961;
VItodos os pedidos de créditos deverão estar conferidos e visados pelos funcionários e pelos chefes responsáveis e só poderão ser recebidos quando encaminhados por ofício do titular da Secretaria, Departamento autônomo do Autarquia, com as informações prestadas pelos órgãos próprios da repartição de origem;
VIIo expediente, depois de preparado e conferido pela Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle, será encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo;
VIIIpublicada a lei ou decreto respectivo, a Assessoria do Orçamento, Organização e Contrôle fará as anotações indispensáveis, devolvendo os documentos à repartição de origem para o processamento da despesa;
IXo registro na Contadoria Geral do Estado será feito depois de providenciado pela repartição de origem e empenho do crédito, com o esclarecimento do número, data e registro no Tribunal de Contas;
Xfeito o registro na Contabilidade Geral do Estado, o expediente será devolvido à repartição de origem para a requisição do pagamento.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de dezembro de 1963

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José de Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lúcio de Sousa Cruz

Ladislau Sales

Edgar de Godói da Mata Machado

Paulo Neves de Carvalho

José Aparecido de Oliveira

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