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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7307

Nº 7307/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Decreto n. 7.103, de 13 de agôsto de 1963.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
– Passa a ter a seguinte redação o artigo 24, do Decreto n. 7.103, de 13 de agôsto de 1963:

“Art. 24 – Deverão ser realizados, no período de férias letivas de fim de ano (dezembro de 1963, janeiro e fevereiro de 1964), os exames de suficiência programados e com inscrições já encerradas.

“Parágrafo único – A Secretaria da Educação fixará as datas para a realização dos exames, observado o período fixado no artigo”.

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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