Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7259
Nº 7259/1963
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
Considerando que os recursos financeiros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, provenientes de poupanças populares, reservas de capital, depósitos judiciais e dos Poderes Públicos municipais e estaduais, poderão contribuir para a solução dos problemas da comunidade mineira, através dos setores mais carentes de amparo, tais como os da habitação, saúde pública, abastecimento, agricultura, obras públicas e assistência financeira aos servidores do Estado, Municípios e Órgãos subordinados a estas entidades;
Considerando a necessidade de se estabelecer o limite técnico de aplicação das disponibilidades financeiras da Caixa Econômica, bem como a distribuição das cotas destinadas a cada uma de suas finalidades fundamentais, e
Considerando, afinal, a proposta da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro